main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006528-96.2016.4.02.0000 00065289620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES INEXISTENTES. LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que recebeu a petição inicial nos termos do art. 17º, § 9º da Lei nº 8.429/92, em face do ora Agravante, entre outros demandados, bem como determinou a citação dos Réus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC em relação a dois outros réus. 2- Certo é que para o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática de atos de natureza ímproba e de sua autoria. 3- In casu, da análise perfunctória dos fatos narrados com a conduta praticada por cada demandado na petição inicial da ACP de Improbidade Administrativa, acompanhados de suporte probatório (PAD 53150.002105/2013-79 e Inquérito Policial 090/2014), tem-se que eles apontam para indícios de irregularidades na prestação de serviços médico-hospitalares não existentes em favor do Hospital Balbino, com desvio em favor do mesmo do valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão cento e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, indícios estes suficientes para que se prossiga com o processamento da ação por apontar para a suposta prática de atos de improbidade administrativa, para o qual o Agravante, juntamente com os demais demandados, pode ter concorrido com a lesão ao patrimônio público. 4- Agravo improvido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão