TRF2 0006528-96.2016.4.02.0000 00065289620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES INEXISTENTES. LESÃO
AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando
à reforma de decisão que recebeu a petição inicial nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei nº 8.429/92, em face do ora Agravante, entre outros demandados,
bem como determinou a citação dos Réus e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC em relação a dois
outros réus. 2- Certo é que para o recebimento da petição inicial da Ação de
Improbidade Administrativa não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos
descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in
dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda
que indiciários, da prática de atos de natureza ímproba e de sua autoria. 3-
In casu, da análise perfunctória dos fatos narrados com a conduta praticada
por cada demandado na petição inicial da ACP de Improbidade Administrativa,
acompanhados de suporte probatório (PAD 53150.002105/2013-79 e Inquérito
Policial 090/2014), tem-se que eles apontam para indícios de irregularidades na
prestação de serviços médico-hospitalares não existentes em favor do Hospital
Balbino, com desvio em favor do mesmo do valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão
cento e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito
centavos), em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
indícios estes suficientes para que se prossiga com o processamento da ação
por apontar para a suposta prática de atos de improbidade administrativa,
para o qual o Agravante, juntamente com os demais demandados, pode ter
concorrido com a lesão ao patrimônio público. 4- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES INEXISTENTES. LESÃO
AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando
à reforma de decisão que recebeu a petição inicial nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei nº 8.429/92, em face do ora Agravante, entre outros demandados,
bem como determinou a citação dos Réus e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC em relação a dois
outros réus. 2- Certo é que para o recebimento da petição inicial da Ação de
Improbidade Administrativa não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos
descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in
dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda
que indiciários, da prática de atos de natureza ímproba e de sua autoria. 3-
In casu, da análise perfunctória dos fatos narrados com a conduta praticada
por cada demandado na petição inicial da ACP de Improbidade Administrativa,
acompanhados de suporte probatório (PAD 53150.002105/2013-79 e Inquérito
Policial 090/2014), tem-se que eles apontam para indícios de irregularidades na
prestação de serviços médico-hospitalares não existentes em favor do Hospital
Balbino, com desvio em favor do mesmo do valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão
cento e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito
centavos), em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
indícios estes suficientes para que se prossiga com o processamento da ação
por apontar para a suposta prática de atos de improbidade administrativa,
para o qual o Agravante, juntamente com os demais demandados, pode ter
concorrido com a lesão ao patrimônio público. 4- Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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