TRF2 0006532-81.2006.4.02.5110 00065328120064025110
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. ART. 269, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS). LIBERAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO REFERENTE
A IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 1. A
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, equivalente a renúncia à
pretensão formulada na ação, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 487,
do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é ato privativo do demandante que
pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição até o trânsito em
julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado
signatário da renúncia goza de poderes para tanto, conforme o disposto
no art. 38, do CPC/73, correspondente ao art. 105 do CPC/2015. Além disso,
haverá a solução de mérito da demanda, fato que impede a propositura de outra
ação com igual pretensão. Precedentes à luz das regras do CPC/73: STJ, AgRg no
REsp 1.472.758, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.2.2015; STJ, REsp 555.139,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 13.6.2005 e TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
00030738820124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.5.2015. 2. Na
espécie, embora o instrumento de mandato não contenha poderes específicos
para que o patrono possa renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
o requerimento nesse sentido encontra-se subscrito em conjunto tanto pela
demandante quanto por seu advogado, motivo pelo qual torna-se dispensável a
juntada de nova procuração com poderes específicos para tanto. 3. Considerando
que os efeitos da renúncia são os mesmos da improcedência do pedido, é cabível
a condenação da demandante nos ônus da sucumbência, que não devem ser afastados
pela simples alegação de que o acerto se dará na esfera administrativa. Fixada
a verba honorária em R$ 1.000,00. 4. Apelação da demandante provida para o
fim específico de homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. Apelação de CEF prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. ART. 269, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS). LIBERAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO REFERENTE
A IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 1. A
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, equivalente a renúncia à
pretensão formulada na ação, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 487,
do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é ato privativo do demandante que
pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição até o trânsito em
julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado
signatário da renúncia goza de poderes para tanto, conforme o disposto
no art. 38, do CPC/73, correspondente ao art. 105 do CPC/2015. Além disso,
haverá a solução de mérito da demanda, fato que impede a propositura de outra
ação com igual pretensão. Precedentes à luz das regras do CPC/73: STJ, AgRg no
REsp 1.472.758, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.2.2015; STJ, REsp 555.139,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 13.6.2005 e TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
00030738820124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.5.2015. 2. Na
espécie, embora o instrumento de mandato não contenha poderes específicos
para que o patrono possa renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
o requerimento nesse sentido encontra-se subscrito em conjunto tanto pela
demandante quanto por seu advogado, motivo pelo qual torna-se dispensável a
juntada de nova procuração com poderes específicos para tanto. 3. Considerando
que os efeitos da renúncia são os mesmos da improcedência do pedido, é cabível
a condenação da demandante nos ônus da sucumbência, que não devem ser afastados
pela simples alegação de que o acerto se dará na esfera administrativa. Fixada
a verba honorária em R$ 1.000,00. 4. Apelação da demandante provida para o
fim específico de homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. Apelação de CEF prejudicada.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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