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Jurisprudência


TRF2 0006532-81.2006.4.02.5110 00065328120064025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 269, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LIBERAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO REFERENTE A IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 1. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, equivalente a renúncia à pretensão formulada na ação, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 487, do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é ato privativo do demandante que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, conforme o disposto no art. 38, do CPC/73, correspondente ao art. 105 do CPC/2015. Além disso, haverá a solução de mérito da demanda, fato que impede a propositura de outra ação com igual pretensão. Precedentes à luz das regras do CPC/73: STJ, AgRg no REsp 1.472.758, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.2.2015; STJ, REsp 555.139, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 13.6.2005 e TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00030738820124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.5.2015. 2. Na espécie, embora o instrumento de mandato não contenha poderes específicos para que o patrono possa renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o requerimento nesse sentido encontra-se subscrito em conjunto tanto pela demandante quanto por seu advogado, motivo pelo qual torna-se dispensável a juntada de nova procuração com poderes específicos para tanto. 3. Considerando que os efeitos da renúncia são os mesmos da improcedência do pedido, é cabível a condenação da demandante nos ônus da sucumbência, que não devem ser afastados pela simples alegação de que o acerto se dará na esfera administrativa. Fixada a verba honorária em R$ 1.000,00. 4. Apelação da demandante provida para o fim específico de homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. Apelação de CEF prejudicada.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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