TRF2 0006534-40.2015.4.02.0000 00065344020154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 2%. OFERTA ACEITA PELA
EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno não conhecido, por não ser
cabível contra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo, que somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, consoante o art. 527,
parágrafo único, do CPC/73. 2. No caso em tela, pretende a agravante a reforma
do decisum a quo que deferiu o pedido de indisponibilidade de todos os seus
bens. 3. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560,
Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 4. Os requisitos
exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista
pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;
e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de
acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado
e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e
ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Da
análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que, na hipótese, houve a
citação da empresa executada, ocasião em que a responsável declarou não possuir
bens e o oficial de justiça certificou não ter encontrado bens passíveis de
constrição em valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda. E, a
despeito de ter a devedora, posteriormente, apresentado 1 petição oferecendo à
penhora 2% de seu faturamento, com o que anuiu a União, o magistrado de 1º grau
entendeu por bem, naquele momento, indeferir tal pedido de penhora. 6. Quanto
ao esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
é de se salientar que, embora o bloqueio de valores em nome da executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo com resultado apenas parcial,
não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de
propriedade da devedora junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta
aos registros públicos do domicílio da parte executada. 7. Assim sendo,
correta a recorrente ao defender a irrazoabilidade e precipitação da medida
constritiva prevista no art. 185-A do CTN no caso em exame. 8. Sob outro
giro, tendo a União aceito a oferta à penhora apresentada pela devedora,
ou seja, considerando a pretensão da executada e, assim, o princípio da
menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC/73 (art. 805 do
CPC/15), e também o art. 612 do mesmo Diploma Legal (art. 797 do CPC/15),
segundo o qual a execução é feita no interesse do credor, pertinente
se mostra a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 2%
(dois por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de
comprometer as atividades da empresa. 9. Com efeito, tal medida tem sido
admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii)
que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial" (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/05/2012, DJe de 24/05/2012). 10. Agravo
interno não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 2%. OFERTA ACEITA PELA
EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno não conhecido, por não ser
cabível contra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo, que somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, consoante o art. 527,
parágrafo único, do CPC/73. 2. No caso em tela, pretende a agravante a reforma
do decisum a quo que deferiu o pedido de indisponibilidade de todos os seus
bens. 3. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560,
Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 4. Os requisitos
exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista
pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;
e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de
acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado
e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e
ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Da
análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que, na hipótese, houve a
citação da empresa executada, ocasião em que a responsável declarou não possuir
bens e o oficial de justiça certificou não ter encontrado bens passíveis de
constrição em valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda. E, a
despeito de ter a devedora, posteriormente, apresentado 1 petição oferecendo à
penhora 2% de seu faturamento, com o que anuiu a União, o magistrado de 1º grau
entendeu por bem, naquele momento, indeferir tal pedido de penhora. 6. Quanto
ao esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
é de se salientar que, embora o bloqueio de valores em nome da executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo com resultado apenas parcial,
não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de
propriedade da devedora junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta
aos registros públicos do domicílio da parte executada. 7. Assim sendo,
correta a recorrente ao defender a irrazoabilidade e precipitação da medida
constritiva prevista no art. 185-A do CTN no caso em exame. 8. Sob outro
giro, tendo a União aceito a oferta à penhora apresentada pela devedora,
ou seja, considerando a pretensão da executada e, assim, o princípio da
menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC/73 (art. 805 do
CPC/15), e também o art. 612 do mesmo Diploma Legal (art. 797 do CPC/15),
segundo o qual a execução é feita no interesse do credor, pertinente
se mostra a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 2%
(dois por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de
comprometer as atividades da empresa. 9. Com efeito, tal medida tem sido
admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii)
que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial" (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/05/2012, DJe de 24/05/2012). 10. Agravo
interno não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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