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Jurisprudência


TRF2 0006534-40.2015.4.02.0000 00065344020154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 2%. OFERTA ACEITA PELA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno não conhecido, por não ser cabível contra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo, que somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, consoante o art. 527, parágrafo único, do CPC/73. 2. No caso em tela, pretende a agravante a reforma do decisum a quo que deferiu o pedido de indisponibilidade de todos os seus bens. 3. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 4. Os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que, na hipótese, houve a citação da empresa executada, ocasião em que a responsável declarou não possuir bens e o oficial de justiça certificou não ter encontrado bens passíveis de constrição em valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda. E, a despeito de ter a devedora, posteriormente, apresentado 1 petição oferecendo à penhora 2% de seu faturamento, com o que anuiu a União, o magistrado de 1º grau entendeu por bem, naquele momento, indeferir tal pedido de penhora. 6. Quanto ao esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis, é de se salientar que, embora o bloqueio de valores em nome da executada, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo com resultado apenas parcial, não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de propriedade da devedora junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta aos registros públicos do domicílio da parte executada. 7. Assim sendo, correta a recorrente ao defender a irrazoabilidade e precipitação da medida constritiva prevista no art. 185-A do CTN no caso em exame. 8. Sob outro giro, tendo a União aceito a oferta à penhora apresentada pela devedora, ou seja, considerando a pretensão da executada e, assim, o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), e também o art. 612 do mesmo Diploma Legal (art. 797 do CPC/15), segundo o qual a execução é feita no interesse do credor, pertinente se mostra a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 2% (dois por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da empresa. 9. Com efeito, tal medida tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/05/2012, DJe de 24/05/2012). 10. Agravo interno não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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