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Jurisprudência


TRF2 0006538-43.2016.4.02.0000 00065384320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1. Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação. 2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do E. STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. 3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do MM. Juízo Federal Suscitado (06ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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