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Jurisprudência


TRF2 0006540-07.2014.4.02.5101 00065400720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 66/70, elaborado por profissional da área da psiquiatria, e o laudo pericial de fls. 91/94, elaborado por especialista na área de ortopedia, concluíram que a autora é portadora de "fibromialgia, discopatia degenerativa cervicolombar, tendinite do cotovelo/ ombro e síndrome do túnel do carpo bilateral", segundo o parecer do médico psiquiátrica "do exame da documentação médica(folhas 23, 26,61 dos autos)no ato pericial, chegamos ao parecer de tratar-se de pessoa sem doença mental em atividade. Se no passado esteve doente e incapaz hoje não apresenta mais sinal de incapacidade laborativa. Desta maneira, concluímos que não encontramos qualquer sinal clínico de incapacidade na pericianda. Não necessita da assistência de terceiros em sua vida diária". IV - Por sua vez, o médico especialista na área de ortopedia afirmou que "a patologia da coluna vertebral tem etiologia degenerativa e encontra-se em grau leve, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal de compressão nervosa ou alteração na mobilidade e o exame de imagem mostra patologia em grau incipiente. O quadro de tendinopatia tem etiologia inflamatória, também em grau leve, uma vez que o exame físico não revela sinais de desuso, atrofias, limitação funcional ou ruptura tendinosa. A patologia fibromialgia pode provocar incapacidade em fases de agudização, não foi evidenciado essa condição no exame físico pericial. Sendo assim, conclui-se que a autora está capaz, do ponto de vista ortopédico, para o exercício de sua função laborativa. Ressalto a possibilidade de melhora de suas queixas álgicas atuais com o tratamento fisioterápico, exercícios de alongamento, reeducação postural global, uso de analgésicos e reforço da musculatura paravertebral. Deve fazer acompanhamento ambulatorial da fibromialgia. Não há indicação para tratamento cirúrgico no estágio atual da patologia", afirmando o perito não haver incapacidade labotativa, fato que impede a concessão do benefício pretendido. Ressalte-se que os laudos periciais produzidos nos autos, são aptos ao 1 convencimento do julgador, pois atenderam às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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