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Jurisprudência


TRF2 0006543-59.2014.4.02.5101 00065435920144025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, nos autos do RE n.º 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ, nos autos dos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Foi assentado pelo STF: "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." A jurisprudência dos Tribunais Superiores assinala que deve ser aplicado o paradigma de repercussão geral ou do recurso repetitivo independentemente do respectivo trânsito em julgado. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME COUTO DE CASTRO
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