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Jurisprudência


TRF2 0006547-49.2014.4.02.9999 00065474920144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II, NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- As conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação. V- Quanto à qualidade de segurado especial, o Juízo a quo entendeu que houve o início de prova material a ensejar a concessão do benefício, tendo em vista que foram apresentados pela autora diversos documentos comprobatórios de sua condição de rurícola. Dentre aqueles documentos, a autora trouxe aos autos carteira do extinto INAMPS, que informa a condição de dependente de trabalhador rural (f. 16), bem como documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta que a qualifica como lavradora (fl. 22). VI- A corroborar a prova material e as alegações autorais, estão os depoimentos das testemunhas(fls. 94/95), comprovando que o exercício da atividade rural se deu por lapso superior aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, tal como exigido pela legislação, tendo em vista que a além de esposa de lavrador, a autora também exercia aquela função. VII- O conjunto probatório é suficiente para caracterizar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez. VIII- Insurge-se o apelante contra a data de início do pagamento do benefício, afirmando que, embora a perícia médica tenha atestado que a autora estaria incapacitada para o exercício de sua ocupação habitual de lavradora desde 22/07/2010, - dia em que sofreu o acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, a mesma apenas formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença em 17/12/2010 (fls. 15), passados quase 5 meses do afastamento do trabalho. Assim, asseverou o INSS que a data de início do benefício (DIB) deveria corresponder à data da entrada do requerimento (DER), a teor do art. 43, § 1º "b", da Lei 8.213/91. IX- De fato, caso o segurado especial venha a requerer o benefício. em até 30 (trinta) dias contados da data do afastamento de suas atividades habituais, essa data será o termo inicial do benefício. do contrário, sendo o benefício requerido após o 30 (trigésimo) dia, o termo inicial para o segurado especial será a data do requerimento administrativo. X- A previsão do caput do art. 43 da legislação supra, somente poderia ser excepcionada se houvesse comprovação nos autos de que a segurada não conseguiu apresentar o requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (dias) por encontrar-se hospitalizada ou, eventualmente, submetida a tratamento ambulatorial que a impedisse de comparecer ao INSS. Entretanto, não houve apresentação de qualquer prova nesse sentido, devendo prevalecer a regra geral. XI- De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a autora está incapacitada para o exercício da atividade em que laborava desde 22/07/2010, entretanto, formulou requerimento administrativo de auxílio doença somente em 17/12/2010 (fl. 15), devendo prevalecer, in casu, a data da apresentação do requerimento (DER), como termo inicial do benefício. XII- Em referencia aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XIII- A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. XIV- Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. XV- Dado parcial provimento à remessa necessária e á apelação.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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