TRF2 0006547-49.2014.4.02.9999 00065474920144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
A QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a
qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos
doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos
do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e
sociais da segurada a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais
possibilidades de recuperação. V- Quanto à qualidade de segurado especial,
o Juízo a quo entendeu que houve o início de prova material a ensejar a
concessão do benefício, tendo em vista que foram apresentados pela autora
diversos documentos comprobatórios de sua condição de rurícola. Dentre aqueles
documentos, a autora trouxe aos autos carteira do extinto INAMPS, que informa
a condição de dependente de trabalhador rural (f. 16), bem como documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta que a qualifica como
lavradora (fl. 22). VI- A corroborar a prova material e as alegações autorais,
estão os depoimentos das testemunhas(fls. 94/95), comprovando que o exercício
da atividade rural se deu por lapso superior aos 12 (doze) meses anteriores
ao início do benefício, tal como exigido pela legislação, tendo em vista que
a além de esposa de lavrador, a autora também exercia aquela função. VII-
O conjunto probatório é suficiente para caracterizar o preenchimento dos
requisitos legais autorizadores da concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por invalidez. VIII- Insurge-se o apelante contra a
data de início do pagamento do benefício, afirmando que, embora a perícia
médica tenha atestado que a autora estaria incapacitada para o exercício de
sua ocupação habitual de lavradora desde 22/07/2010, - dia em que sofreu
o acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, a mesma apenas formulou
o requerimento administrativo de auxílio-doença em 17/12/2010 (fls. 15),
passados quase 5 meses do afastamento do trabalho. Assim, asseverou o INSS que
a data de início do benefício (DIB) deveria corresponder à data da entrada do
requerimento (DER), a teor do art. 43, § 1º "b", da Lei 8.213/91. IX- De fato,
caso o segurado especial venha a requerer o benefício. em até 30 (trinta) dias
contados da data do afastamento de suas atividades habituais, essa data será
o termo inicial do benefício. do contrário, sendo o benefício requerido após
o 30 (trigésimo) dia, o termo inicial para o segurado especial será a data do
requerimento administrativo. X- A previsão do caput do art. 43 da legislação
supra, somente poderia ser excepcionada se houvesse comprovação nos autos de
que a segurada não conseguiu apresentar o requerimento administrativo dentro do
prazo de 30 (dias) por encontrar-se hospitalizada ou, eventualmente, submetida
a tratamento ambulatorial que a impedisse de comparecer ao INSS. Entretanto,
não houve apresentação de qualquer prova nesse sentido, devendo prevalecer
a regra geral. XI- De acordo com o laudo pericial acostado aos autos,
a autora está incapacitada para o exercício da atividade em que laborava
desde 22/07/2010, entretanto, formulou requerimento administrativo de auxílio
doença somente em 17/12/2010 (fl. 15), devendo prevalecer, in casu, a data
da apresentação do requerimento (DER), como termo inicial do benefício. XII-
Em referencia aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do
NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§
2° e 3°, do mesmo diploma legal. XIII- A legislação que confere isenção de
custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. XIV- Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada,
não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. XV- Dado parcial provimento à remessa necessária
e á apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
A QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a
qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos
doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos
do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e
sociais da segurada a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais
possibilidades de recuperação. V- Quanto à qualidade de segurado especial,
o Juízo a quo entendeu que houve o início de prova material a ensejar a
concessão do benefício, tendo em vista que foram apresentados pela autora
diversos documentos comprobatórios de sua condição de rurícola. Dentre aqueles
documentos, a autora trouxe aos autos carteira do extinto INAMPS, que informa
a condição de dependente de trabalhador rural (f. 16), bem como documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta que a qualifica como
lavradora (fl. 22). VI- A corroborar a prova material e as alegações autorais,
estão os depoimentos das testemunhas(fls. 94/95), comprovando que o exercício
da atividade rural se deu por lapso superior aos 12 (doze) meses anteriores
ao início do benefício, tal como exigido pela legislação, tendo em vista que
a além de esposa de lavrador, a autora também exercia aquela função. VII-
O conjunto probatório é suficiente para caracterizar o preenchimento dos
requisitos legais autorizadores da concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por invalidez. VIII- Insurge-se o apelante contra a
data de início do pagamento do benefício, afirmando que, embora a perícia
médica tenha atestado que a autora estaria incapacitada para o exercício de
sua ocupação habitual de lavradora desde 22/07/2010, - dia em que sofreu
o acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, a mesma apenas formulou
o requerimento administrativo de auxílio-doença em 17/12/2010 (fls. 15),
passados quase 5 meses do afastamento do trabalho. Assim, asseverou o INSS que
a data de início do benefício (DIB) deveria corresponder à data da entrada do
requerimento (DER), a teor do art. 43, § 1º "b", da Lei 8.213/91. IX- De fato,
caso o segurado especial venha a requerer o benefício. em até 30 (trinta) dias
contados da data do afastamento de suas atividades habituais, essa data será
o termo inicial do benefício. do contrário, sendo o benefício requerido após
o 30 (trigésimo) dia, o termo inicial para o segurado especial será a data do
requerimento administrativo. X- A previsão do caput do art. 43 da legislação
supra, somente poderia ser excepcionada se houvesse comprovação nos autos de
que a segurada não conseguiu apresentar o requerimento administrativo dentro do
prazo de 30 (dias) por encontrar-se hospitalizada ou, eventualmente, submetida
a tratamento ambulatorial que a impedisse de comparecer ao INSS. Entretanto,
não houve apresentação de qualquer prova nesse sentido, devendo prevalecer
a regra geral. XI- De acordo com o laudo pericial acostado aos autos,
a autora está incapacitada para o exercício da atividade em que laborava
desde 22/07/2010, entretanto, formulou requerimento administrativo de auxílio
doença somente em 17/12/2010 (fl. 15), devendo prevalecer, in casu, a data
da apresentação do requerimento (DER), como termo inicial do benefício. XII-
Em referencia aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do
NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§
2° e 3°, do mesmo diploma legal. XIII- A legislação que confere isenção de
custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. XIV- Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada,
não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. XV- Dado parcial provimento à remessa necessária
e á apelação.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão