TRF2 0006549-09.2015.4.02.0000 00065490920154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO
COM DEMANDA ANTERIOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. SÚMULA Nº 235
DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. 1. A conexão é instituto processual que permite a
reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir
em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação
de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica (art. 103
e 105, do CPC). 2. É possível reconhecer a conexão entre demandas que,
embora tenham partes diferentes, possuam semelhanças nas causas de pedir
(prática de irregularidades durante o processo eleitoral que impediram
a candidatura da chapa de oposição) e nos pedidos (expedição da certidão
para fins eleitorais ou a anulação da eleição). 3. Quando a segunda ação é
distribuída em data anterior à prolação da sentença terminativa da primeira
demanda, os processos conexos devem ser reunidos no juízo prevento. Portanto,
é inaplicável a súmula nº 235 do STJ, tendo em vista que o posterior julgamento
da primeira demanda, que foi extinta sem solução de mérito, não convalida a
distribuição equivocada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO
COM DEMANDA ANTERIOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. SÚMULA Nº 235
DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. 1. A conexão é instituto processual que permite a
reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir
em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação
de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica (art. 103
e 105, do CPC). 2. É possível reconhecer a conexão entre demandas que,
embora tenham partes diferentes, possuam semelhanças nas causas de pedir
(prática de irregularidades durante o processo eleitoral que impediram
a candidatura da chapa de oposição) e nos pedidos (expedição da certidão
para fins eleitorais ou a anulação da eleição). 3. Quando a segunda ação é
distribuída em data anterior à prolação da sentença terminativa da primeira
demanda, os processos conexos devem ser reunidos no juízo prevento. Portanto,
é inaplicável a súmula nº 235 do STJ, tendo em vista que o posterior julgamento
da primeira demanda, que foi extinta sem solução de mérito, não convalida a
distribuição equivocada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, suscitante.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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