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Jurisprudência


TRF2 0006549-09.2015.4.02.0000 00065490920154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO COM DEMANDA ANTERIOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. 1. A conexão é instituto processual que permite a reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica (art. 103 e 105, do CPC). 2. É possível reconhecer a conexão entre demandas que, embora tenham partes diferentes, possuam semelhanças nas causas de pedir (prática de irregularidades durante o processo eleitoral que impediram a candidatura da chapa de oposição) e nos pedidos (expedição da certidão para fins eleitorais ou a anulação da eleição). 3. Quando a segunda ação é distribuída em data anterior à prolação da sentença terminativa da primeira demanda, os processos conexos devem ser reunidos no juízo prevento. Portanto, é inaplicável a súmula nº 235 do STJ, tendo em vista que o posterior julgamento da primeira demanda, que foi extinta sem solução de mérito, não convalida a distribuição equivocada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, suscitante.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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