TRF2 0006552-21.2014.4.02.5101 00065522120144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 123/2006. RESOLUÇÃO CGSN nº 94,
de 2 9/11/2011. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido da impetrante
e concedeu a segurança pleiteada que objetivava compelir a autoridade
impetrada - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - a
analisar pedido administrativo de reenquadramento no Regime d o "SIMPLES
NACIONAL". 2 . Concessão da segurança pleiteada, na forma do art. 269,
I, do CPC/73. 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, através da
Resolução CGSN nº 94/2011 (art. 8º, parágrafo 1º e seu anexo VI) adota os
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como um
dos critérios de verificação de aptidão da pessoa jurídica, na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte, à opção pelo Simples Nacional. 4. A
Receita Federal concluiu a apreciação do pedido de reenquadramento solicitado
pela impetrante tendo comunicado ao Juízo da 11ª VFRJ, através do Ofício nº
1.068/204/DRF/RJ2/Gabinete, o deferimento à solicitação do contribuinte, de
inclusão no Simples Nacional, em 01.02.2012. 5 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 123/2006. RESOLUÇÃO CGSN nº 94,
de 2 9/11/2011. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido da impetrante
e concedeu a segurança pleiteada que objetivava compelir a autoridade
impetrada - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - a
analisar pedido administrativo de reenquadramento no Regime d o "SIMPLES
NACIONAL". 2 . Concessão da segurança pleiteada, na forma do art. 269,
I, do CPC/73. 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, através da
Resolução CGSN nº 94/2011 (art. 8º, parágrafo 1º e seu anexo VI) adota os
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como um
dos critérios de verificação de aptidão da pessoa jurídica, na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte, à opção pelo Simples Nacional. 4. A
Receita Federal concluiu a apreciação do pedido de reenquadramento solicitado
pela impetrante tendo comunicado ao Juízo da 11ª VFRJ, através do Ofício nº
1.068/204/DRF/RJ2/Gabinete, o deferimento à solicitação do contribuinte, de
inclusão no Simples Nacional, em 01.02.2012. 5 . Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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