TRF2 0006552-27.2016.4.02.0000 00065522720164020000
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos
Reis/RJ, nos autos da execução fiscal nº 00011445820104025111, que indeferiu
o redirecionamento do feito executivo para o espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE
OLIVEIRA, sob a alegação de que não detinha poderes de administração à época do
fato gerador. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) "o gestor que encerra
as atividades de empresa que não está quite com suas obrigações tributárias sem
prévia liquidação, ocasião em que o ativo seria destinado à quitação do passivo
societário, infringe diversos comandos legais. Por essa razão, consoante
disposições do art . 135, III, do CTN, responde pessoal e solidariamente
com a devedora principal (empresa) também pelos créditos fiscais pretéritos
ao seu ingresso porque, com a prática do ato ilegal (DISSOLUÇÃO IRREGULAR),
obstou o pagamento dos débitos f iscais pelos meios legalmente previstos (
liquidação) e com observância da preferência legal que lhes é peculiar"; 2)
"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impõe a concomitância
do exercício da gerência com a época de ocorrência dos fatos geradores para
efeito de redirecionamento fundado na dissolução irregular"; 3) o entendimento
adotado pela decisão agravada não pode ser acolhido até mesmo porque estimula
a prática de fraudes, com alterações societárias às vésperas do encerramento
das atividades. E tudo isso com intuito de evitar responsabilidade pessoal
de pessoas físicas; 4) o juízo a quo "indeferiu o redirecionamento sob o
fundamento de que a morte, em 2008, do sócio administrador seria anterior
à dissolução irregular, ocorrida após o ajuizamento, em 2011. No entanto,
tal conclusão, além de equivocada, é claramente contrária ao certificado
pelo oficial de justiça. Tal certidão atestou que em maio de 2011 já havia
mais de quatro anos que a pessoa jurídica executada não exercia a atividade
no endereço por ela informado. Destaca-se, ainda, que essa informação foi
dada pelo representante de outra pessoa jurídica, domiciliada no local há
mais de quatro anos. Portanto, mostra-se evidente que o sócio falecido era o
administrador à época da dissolução que, conforme consta nos autos, não ocorreu
em 2011, e sim foi noticiada em 2011". 3. A jurisprudência consolidada do STJ
tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando
comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social
ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É
o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática
repetitiva (art. 543-C do CPC). 1 4. A Primeira Seção da r. Corte Superior
editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o
administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. Observa-se que
o ora agravado detinha a qualidade de sócio-gerente da sociedade, tendo,
no entanto, falecido em 2008. Acontece que o Oficial de Justiça responsável
pela citação da empresa executada certificou que a empresa não se encontra
localizada no endereço informado nos autos há mais de quatro anos, de modo
que se presume dissolvida irregularmente desde 2007, pois a aludida certidão
é datada de 19/05/2011 (fls. 78/79). 7. Desse modo, pode-se afirmar, em tese,
que o Sr. CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA exercia a gerência da sociedade por ocasião
da dissolução irregular, em 2007, pois a morte de tal sócio só veio a ocorrer
em 2008, razão pela qual a execução fiscal merece ser redirecionada para o
Espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos
Reis/RJ, nos autos da execução fiscal nº 00011445820104025111, que indeferiu
o redirecionamento do feito executivo para o espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE
OLIVEIRA, sob a alegação de que não detinha poderes de administração à época do
fato gerador. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) "o gestor que encerra
as atividades de empresa que não está quite com suas obrigações tributárias sem
prévia liquidação, ocasião em que o ativo seria destinado à quitação do passivo
societário, infringe diversos comandos legais. Por essa razão, consoante
disposições do art . 135, III, do CTN, responde pessoal e solidariamente
com a devedora principal (empresa) também pelos créditos fiscais pretéritos
ao seu ingresso porque, com a prática do ato ilegal (DISSOLUÇÃO IRREGULAR),
obstou o pagamento dos débitos f iscais pelos meios legalmente previstos (
liquidação) e com observância da preferência legal que lhes é peculiar"; 2)
"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impõe a concomitância
do exercício da gerência com a época de ocorrência dos fatos geradores para
efeito de redirecionamento fundado na dissolução irregular"; 3) o entendimento
adotado pela decisão agravada não pode ser acolhido até mesmo porque estimula
a prática de fraudes, com alterações societárias às vésperas do encerramento
das atividades. E tudo isso com intuito de evitar responsabilidade pessoal
de pessoas físicas; 4) o juízo a quo "indeferiu o redirecionamento sob o
fundamento de que a morte, em 2008, do sócio administrador seria anterior
à dissolução irregular, ocorrida após o ajuizamento, em 2011. No entanto,
tal conclusão, além de equivocada, é claramente contrária ao certificado
pelo oficial de justiça. Tal certidão atestou que em maio de 2011 já havia
mais de quatro anos que a pessoa jurídica executada não exercia a atividade
no endereço por ela informado. Destaca-se, ainda, que essa informação foi
dada pelo representante de outra pessoa jurídica, domiciliada no local há
mais de quatro anos. Portanto, mostra-se evidente que o sócio falecido era o
administrador à época da dissolução que, conforme consta nos autos, não ocorreu
em 2011, e sim foi noticiada em 2011". 3. A jurisprudência consolidada do STJ
tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando
comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social
ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É
o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática
repetitiva (art. 543-C do CPC). 1 4. A Primeira Seção da r. Corte Superior
editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o
administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. Observa-se que
o ora agravado detinha a qualidade de sócio-gerente da sociedade, tendo,
no entanto, falecido em 2008. Acontece que o Oficial de Justiça responsável
pela citação da empresa executada certificou que a empresa não se encontra
localizada no endereço informado nos autos há mais de quatro anos, de modo
que se presume dissolvida irregularmente desde 2007, pois a aludida certidão
é datada de 19/05/2011 (fls. 78/79). 7. Desse modo, pode-se afirmar, em tese,
que o Sr. CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA exercia a gerência da sociedade por ocasião
da dissolução irregular, em 2007, pois a morte de tal sócio só veio a ocorrer
em 2008, razão pela qual a execução fiscal merece ser redirecionada para o
Espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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