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Jurisprudência


TRF2 0006557-78.2018.4.02.0000 00065577820184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A RECEITA DA CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que deferiu a penhora on- line, através do BACENJUD, e, caso infrutífera, deferiu a penhora sobre os créditos contratuais recebidos da Qualicorp Administração e Serviços Ltda. pela executada pela venda de planos de saúde para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ, bem como a penhora sobre os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, na participação da arrecadação das custas judiciais (art. 19, III do Estatuto da CAARJ). 2. O cumprimento provisório de sentença em comento decorre de condenação ao pagamento de valor relativo a dez notas de serviços não pagas e oriundas de serviços médicos prestados aos associados da executada. Em razão de a executada não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação, foi proferida a decisão agravada. 3. Quanto à determinação da penhora, não se vislumbra ofensa aos princípios da menor onerosidade do devedor, porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual da receita da devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do CPC. Na espécie, foi concedida à executada oportunidade para quitar o débito ou indicar bens à penhora. 4. Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque suas atividades não se confundem com a função essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua estrutura fechada. Interpretação extensiva da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido, sujeita-se à regular cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens" (TRF2, AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma Especializada, Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, Julgamento 24/09/2014). 5. Em sendo a penhora sobre a receita mensal uma medida excepcional admitida pela jurisprudência, que se presta, a um só tempo, a assegurar a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades da devedora, entende-se que o montante penhorado não deve ser excessivo (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 6.540/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2011). Naturalmente, esse entendimento estende-se também às receitas de entidades sem fins lucrativos, que não podem ser penhoradas em montante tal que a impeça de funcionar. 1 6. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o juízo a quo não fez constar da decisão vergastada o percentual a ser penhorado na receita mensal da CAARJ, depreendendo-se, mediante uma interpretação literal, a penhora de 100% de parcela da receita da executada, até o limite do crédito exequendo. Nessa toada, tal constrição se revela excessiva, podendo a medida adotada inviabilizar a atividade da ora embargante. 7. Razoável se mostra a limitação ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre os créditos contratuais recebidos da Qualicorp Administração e Serviços Ltda. pela executada, em razão da venda de planos de saúde para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ, bem como sobre os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, na participação da arrecadação das custas judiciais, até o limite do crédito exequendo. Precedentes: TRF2, AG 0003643-41.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julgado em 20/06/2018; e TRF2, AG 0009874-55.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 04/08/2017. 8. Quanto à recusa da penhora de bens imóveis, como muito bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "esta não é ilegal, uma vez que foi demonstrado que a CAARJ possui fonte certa de recursos financeiros que lhe dão condições de oferecer à penhora, conforme os ditames do artigo 835, I, do CPC/2015 que diz: ‘em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira’". 9. A pretensão da agravante de instauração de incidente de concurso singular (especial) de credores não foi apreciada pelo juízo a quo, motivo pelo qual descabida a sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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