TRF2 0006557-78.2018.4.02.0000 00065577820184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE A RECEITA DA CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A
controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que
deferiu a penhora on- line, através do BACENJUD, e, caso infrutífera,
deferiu a penhora sobre os créditos contratuais recebidos da Qualicorp
Administração e Serviços Ltda. pela executada pela venda de planos de saúde
para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ, bem como a penhora sobre
os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro,
na participação da arrecadação das custas judiciais (art. 19, III do Estatuto
da CAARJ). 2. O cumprimento provisório de sentença em comento decorre de
condenação ao pagamento de valor relativo a dez notas de serviços não pagas
e oriundas de serviços médicos prestados aos associados da executada. Em
razão de a executada não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação,
foi proferida a decisão agravada. 3. Quanto à determinação da penhora,
não se vislumbra ofensa aos princípios da menor onerosidade do devedor,
porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual da receita
da devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do CPC. Na espécie, foi
concedida à executada oportunidade para quitar o débito ou indicar bens à
penhora. 4. Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas
de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque
suas atividades não se confundem com a função essencial desempenhada pela
Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos
benefícios que oferecem e da sua estrutura fechada. Interpretação extensiva
da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido, sujeita-se à regular cobrança de
tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens" (TRF2,
AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma Especializada, Desembargadora Federal
Leticia de Santis Mello, Julgamento 24/09/2014). 5. Em sendo a penhora sobre
a receita mensal uma medida excepcional admitida pela jurisprudência, que se
presta, a um só tempo, a assegurar a gradual garantia da dívida executada e a
continuidade das atividades da devedora, entende-se que o montante penhorado
não deve ser excessivo (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 6.540/SP,
Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2011). Naturalmente, esse
entendimento estende-se também às receitas de entidades sem fins lucrativos,
que não podem ser penhoradas em montante tal que a impeça de funcionar. 1
6. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o juízo
a quo não fez constar da decisão vergastada o percentual a ser penhorado na
receita mensal da CAARJ, depreendendo-se, mediante uma interpretação literal,
a penhora de 100% de parcela da receita da executada, até o limite do crédito
exequendo. Nessa toada, tal constrição se revela excessiva, podendo a medida
adotada inviabilizar a atividade da ora embargante. 7. Razoável se mostra a
limitação ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre os créditos contratuais
recebidos da Qualicorp Administração e Serviços Ltda. pela executada, em razão
da venda de planos de saúde para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ,
bem como sobre os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do
Rio de janeiro, na participação da arrecadação das custas judiciais, até o
limite do crédito exequendo. Precedentes: TRF2, AG 0003643-41.2018.4.02.0000,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, julgado em 20/06/2018; e TRF2, AG 0009874-55.2016.4.02.0000,
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada,
E-DJF2R - Data: 04/08/2017. 8. Quanto à recusa da penhora de bens imóveis,
como muito bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "esta
não é ilegal, uma vez que foi demonstrado que a CAARJ possui fonte certa de
recursos financeiros que lhe dão condições de oferecer à penhora, conforme os
ditames do artigo 835, I, do CPC/2015 que diz: ‘em dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira’". 9. A pretensão
da agravante de instauração de incidente de concurso singular (especial)
de credores não foi apreciada pelo juízo a quo, motivo pelo qual descabida
a sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo
de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE A RECEITA DA CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A
controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que
deferiu a penhora on- line, através do BACENJUD, e, caso infrutífera,
deferiu a penhora sobre os créditos contratuais recebidos da Qualicorp
Administração e Serviços Ltda. pela executada pela venda de planos de saúde
para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ, bem como a penhora sobre
os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro,
na participação da arrecadação das custas judiciais (art. 19, III do Estatuto
da CAARJ). 2. O cumprimento provisório de sentença em comento decorre de
condenação ao pagamento de valor relativo a dez notas de serviços não pagas
e oriundas de serviços médicos prestados aos associados da executada. Em
razão de a executada não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação,
foi proferida a decisão agravada. 3. Quanto à determinação da penhora,
não se vislumbra ofensa aos princípios da menor onerosidade do devedor,
porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual da receita
da devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do CPC. Na espécie, foi
concedida à executada oportunidade para quitar o débito ou indicar bens à
penhora. 4. Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas
de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque
suas atividades não se confundem com a função essencial desempenhada pela
Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos
benefícios que oferecem e da sua estrutura fechada. Interpretação extensiva
da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido, sujeita-se à regular cobrança de
tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens" (TRF2,
AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma Especializada, Desembargadora Federal
Leticia de Santis Mello, Julgamento 24/09/2014). 5. Em sendo a penhora sobre
a receita mensal uma medida excepcional admitida pela jurisprudência, que se
presta, a um só tempo, a assegurar a gradual garantia da dívida executada e a
continuidade das atividades da devedora, entende-se que o montante penhorado
não deve ser excessivo (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 6.540/SP,
Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2011). Naturalmente, esse
entendimento estende-se também às receitas de entidades sem fins lucrativos,
que não podem ser penhoradas em montante tal que a impeça de funcionar. 1
6. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o juízo
a quo não fez constar da decisão vergastada o percentual a ser penhorado na
receita mensal da CAARJ, depreendendo-se, mediante uma interpretação literal,
a penhora de 100% de parcela da receita da executada, até o limite do crédito
exequendo. Nessa toada, tal constrição se revela excessiva, podendo a medida
adotada inviabilizar a atividade da ora embargante. 7. Razoável se mostra a
limitação ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre os créditos contratuais
recebidos da Qualicorp Administração e Serviços Ltda. pela executada, em razão
da venda de planos de saúde para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ,
bem como sobre os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do
Rio de janeiro, na participação da arrecadação das custas judiciais, até o
limite do crédito exequendo. Precedentes: TRF2, AG 0003643-41.2018.4.02.0000,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, julgado em 20/06/2018; e TRF2, AG 0009874-55.2016.4.02.0000,
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada,
E-DJF2R - Data: 04/08/2017. 8. Quanto à recusa da penhora de bens imóveis,
como muito bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "esta
não é ilegal, uma vez que foi demonstrado que a CAARJ possui fonte certa de
recursos financeiros que lhe dão condições de oferecer à penhora, conforme os
ditames do artigo 835, I, do CPC/2015 que diz: ‘em dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira’". 9. A pretensão
da agravante de instauração de incidente de concurso singular (especial)
de credores não foi apreciada pelo juízo a quo, motivo pelo qual descabida
a sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo
de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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