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Jurisprudência


TRF2 0006559-81.2012.4.02.5101 00065598120124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE REVISÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que acolheu em parte o pedido autoral para condená-la pagar ao Autor o valor de R$ 29.828,70, correspondente às diferenças decorrentes do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e sob condições especiais no cálculo da indenização recebida em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária. 2- Tratando-se de demanda ajuizada apenas em 2012, e tendo a parte autora aderido ao Programa de Demissão Voluntária em 1996, está prescrita a pretensão dirigida a revisar o tempo de serviço naquela ocasião considerado para apurar o valor da indenização, porquanto o que norteia a contagem da prescrição é a data em que ocorreu o ato que se pretende revisar, no caso, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária e não, quando teria sido reconhecido, seja judicialmente ou administrativamente, o alegado tempo de serviço como aluno aprendiz (reconhecido judicialmente em 2008) e executado em condições insalubres (reconhecido administrativamente em 2011). 3- Pronunciada de ofício a prescrição e extinto o processo na forma do inciso IV do art. 269 do CPC. Recurso de apelação prejudicado.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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