TRF2 0006559-81.2012.4.02.5101 00065598120124025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE REVISÃO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto
pela União Federal contra sentença que acolheu em parte o pedido autoral para
condená-la pagar ao Autor o valor de R$ 29.828,70, correspondente às diferenças
decorrentes do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e sob
condições especiais no cálculo da indenização recebida em virtude de adesão
a Programa de Demissão Voluntária. 2- Tratando-se de demanda ajuizada apenas
em 2012, e tendo a parte autora aderido ao Programa de Demissão Voluntária
em 1996, está prescrita a pretensão dirigida a revisar o tempo de serviço
naquela ocasião considerado para apurar o valor da indenização, porquanto
o que norteia a contagem da prescrição é a data em que ocorreu o ato que se
pretende revisar, no caso, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária e não,
quando teria sido reconhecido, seja judicialmente ou administrativamente,
o alegado tempo de serviço como aluno aprendiz (reconhecido judicialmente em
2008) e executado em condições insalubres (reconhecido administrativamente
em 2011). 3- Pronunciada de ofício a prescrição e extinto o processo na
forma do inciso IV do art. 269 do CPC. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE REVISÃO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto
pela União Federal contra sentença que acolheu em parte o pedido autoral para
condená-la pagar ao Autor o valor de R$ 29.828,70, correspondente às diferenças
decorrentes do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e sob
condições especiais no cálculo da indenização recebida em virtude de adesão
a Programa de Demissão Voluntária. 2- Tratando-se de demanda ajuizada apenas
em 2012, e tendo a parte autora aderido ao Programa de Demissão Voluntária
em 1996, está prescrita a pretensão dirigida a revisar o tempo de serviço
naquela ocasião considerado para apurar o valor da indenização, porquanto
o que norteia a contagem da prescrição é a data em que ocorreu o ato que se
pretende revisar, no caso, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária e não,
quando teria sido reconhecido, seja judicialmente ou administrativamente,
o alegado tempo de serviço como aluno aprendiz (reconhecido judicialmente em
2008) e executado em condições insalubres (reconhecido administrativamente
em 2011). 3- Pronunciada de ofício a prescrição e extinto o processo na
forma do inciso IV do art. 269 do CPC. Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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