TRF2 0006562-31.2015.4.02.5101 00065623120154025101
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA
ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E
LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do
NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento
do mérito. Ao autor, cabe trazer as provas documentais indispensáveis à
propositura da ação, o que somente poderá fazer se as tiver em seu poder. 2
- A produção da prova destina-se à formação do convencimento do juiz, que,
no caso, consubstancia-se no procedimento administrativo, que se encontra
na posse da ré. 3 - O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do
processo, e para formação de seu livre convencimento, não determinou que a
Ré trouxesse aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo que,
concluiu pela pena mais severa: cassação da aposentadoria compulsória
do autor. Sem a juntada do procedimento administrativo, não é possível
averiguar a sua regularidade, mesmo que presentes elementos suficientes a
comprovar a infração funcional. 4 - O controle jurisdicional admite o exame
da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Não se trata de
análise do mérito administrativo, mas a aferição de sua legalidade, com o
objetivo de constatar se os atos nele praticados subsumem-se aos contornos
da lei. Primeiro porque cabe ao Judiciário a análise dos contornos legais do
ato emanado da Pública Administração. Segundo, porque a própria Administração
está atrelada ao princípio da legalidade estrita, diretriz básica da conduta
de seus agentes. Terceiro, porque os atos administrativos devem se submeter
ao princípio da razoabilidade, e, quando punitivos, à proporcionalidade entre
ilícito e sanção aplicada, principalmente, levando-se em consideração que o
apelante não pode mais regressar nem ao cargo e muito menos, em decorrência
da idade, ao mercado de trabalho. 5 - O STJ já decidiu, reiteradamente, no
sentido de que é cabível o controle jurisdicional do processo administrativo,
circunscrevendo-se, logicamente, esta atuação anômala, ao campo da regularidade
do procedimento, bem como à legalidade (função típica) do ato administrativo,
sem que isso acarrete incursão no mérito administrativo ou no grau de
conveniência e de oportunidade. Precedentes. 6 - Anulação da sentença, de
ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê
regular prosseguimento ao feito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA
ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E
LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do
NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento
do mérito. Ao autor, cabe trazer as provas documentais indispensáveis à
propositura da ação, o que somente poderá fazer se as tiver em seu poder. 2
- A produção da prova destina-se à formação do convencimento do juiz, que,
no caso, consubstancia-se no procedimento administrativo, que se encontra
na posse da ré. 3 - O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do
processo, e para formação de seu livre convencimento, não determinou que a
Ré trouxesse aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo que,
concluiu pela pena mais severa: cassação da aposentadoria compulsória
do autor. Sem a juntada do procedimento administrativo, não é possível
averiguar a sua regularidade, mesmo que presentes elementos suficientes a
comprovar a infração funcional. 4 - O controle jurisdicional admite o exame
da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Não se trata de
análise do mérito administrativo, mas a aferição de sua legalidade, com o
objetivo de constatar se os atos nele praticados subsumem-se aos contornos
da lei. Primeiro porque cabe ao Judiciário a análise dos contornos legais do
ato emanado da Pública Administração. Segundo, porque a própria Administração
está atrelada ao princípio da legalidade estrita, diretriz básica da conduta
de seus agentes. Terceiro, porque os atos administrativos devem se submeter
ao princípio da razoabilidade, e, quando punitivos, à proporcionalidade entre
ilícito e sanção aplicada, principalmente, levando-se em consideração que o
apelante não pode mais regressar nem ao cargo e muito menos, em decorrência
da idade, ao mercado de trabalho. 5 - O STJ já decidiu, reiteradamente, no
sentido de que é cabível o controle jurisdicional do processo administrativo,
circunscrevendo-se, logicamente, esta atuação anômala, ao campo da regularidade
do procedimento, bem como à legalidade (função típica) do ato administrativo,
sem que isso acarrete incursão no mérito administrativo ou no grau de
conveniência e de oportunidade. Precedentes. 6 - Anulação da sentença, de
ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê
regular prosseguimento ao feito. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO