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Jurisprudência


TRF2 0006562-31.2015.4.02.5101 00065623120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento do mérito. Ao autor, cabe trazer as provas documentais indispensáveis à propositura da ação, o que somente poderá fazer se as tiver em seu poder. 2 - A produção da prova destina-se à formação do convencimento do juiz, que, no caso, consubstancia-se no procedimento administrativo, que se encontra na posse da ré. 3 - O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, e para formação de seu livre convencimento, não determinou que a Ré trouxesse aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo que, concluiu pela pena mais severa: cassação da aposentadoria compulsória do autor. Sem a juntada do procedimento administrativo, não é possível averiguar a sua regularidade, mesmo que presentes elementos suficientes a comprovar a infração funcional. 4 - O controle jurisdicional admite o exame da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Não se trata de análise do mérito administrativo, mas a aferição de sua legalidade, com o objetivo de constatar se os atos nele praticados subsumem-se aos contornos da lei. Primeiro porque cabe ao Judiciário a análise dos contornos legais do ato emanado da Pública Administração. Segundo, porque a própria Administração está atrelada ao princípio da legalidade estrita, diretriz básica da conduta de seus agentes. Terceiro, porque os atos administrativos devem se submeter ao princípio da razoabilidade, e, quando punitivos, à proporcionalidade entre ilícito e sanção aplicada, principalmente, levando-se em consideração que o apelante não pode mais regressar nem ao cargo e muito menos, em decorrência da idade, ao mercado de trabalho. 5 - O STJ já decidiu, reiteradamente, no sentido de que é cabível o controle jurisdicional do processo administrativo, circunscrevendo-se, logicamente, esta atuação anômala, ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade (função típica) do ato administrativo, sem que isso acarrete incursão no mérito administrativo ou no grau de conveniência e de oportunidade. Precedentes. 6 - Anulação da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO