TRF2 0006563-56.2016.4.02.0000 00065635620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do feito com
relação à primeira ré diante do não atendimento da determinação judicial para
apresentação do seu novo endereço, uma vez que ainda não fora citada. 2. Para
fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, não há como deixar de ser primeiramente configurado o abandono
da causa por trinta dias após determinação judicial específica para a parte
autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido artigo,
intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco)
dias. 3. Entretanto, verifica-se que, in casu, o MM. Juízo a quo deixou
de determinar a intimação pessoal da parte autora com vistas a promover o
regular andamento do feito, antes de decretar a extinção do processo, tal
como previsto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, razão pela
qual a decisão agravada deve ser reformada. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do feito com
relação à primeira ré diante do não atendimento da determinação judicial para
apresentação do seu novo endereço, uma vez que ainda não fora citada. 2. Para
fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, não há como deixar de ser primeiramente configurado o abandono
da causa por trinta dias após determinação judicial específica para a parte
autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido artigo,
intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco)
dias. 3. Entretanto, verifica-se que, in casu, o MM. Juízo a quo deixou
de determinar a intimação pessoal da parte autora com vistas a promover o
regular andamento do feito, antes de decretar a extinção do processo, tal
como previsto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, razão pela
qual a decisão agravada deve ser reformada. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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