TRF2 0006567-11.2012.4.02.9999 00065671120124029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATO NORMATIVO
Nº 18 DE 2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO
42/11 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. ART. 87 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. I- Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por
MANOEL LAURENTINO, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por ausência de interesse de
agir, em obediência ao Ato Normativo nº 18 de 2009 do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. II- Ocorre que o eg. Superior Tribunal de Justiça
já decidiu pela ilegalidade do art. 1º do Ato Normativo n.º 18, de 2009,
do TJ/RJ, ao qualificar como ausência de interesse de agir a situação dos
processos distribuídos até 31/12/05 que se encontrem no arquivo provisório
sem julgamento, autorizando a sua extinção sem a resolução do mérito com base
no art. 267 , VI, do CPC. III- O art. 87 do Código de Processo Civil firma
a competência no momento em que a ação é proposta, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia. IV- Por meio da Resolução n.º 42, de 23/08/2011, esta Corte dispôs
sobre a competência territorial e em razão da matéria, da Justiça Federal da
Segunda Região, estabelecendo, em seu artigo 10º, inciso II, que o município
de Nova Iguaçu encontra-se abrangido pela Região da Baixada Fluminense, V-
Observa-se que o feito trata de matéria previdenciária, no caso, revisão de
renda mensal inicial de benefício, e que o autor reside no Município de Nova
Iguaçu, sendo portanto, o MM Juízo Federal da Subseção Judiciária de Nova
Iguaçu competente para processar e julgar o feito. VI- Recurso a que se dá
provimento para anular a sentença de fls. 276, e determinar que sejam os autos
remetidos à 1ª Vara Federal da Subseção de Nova Iguaçu/RJ, a fim de que seja
a demanda regularmente processada. VII- Dado provimento à apelação. Sentença
anulada. Autos remetidos à Justiça Federal Subseção de Nova Iguaçu/RJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATO NORMATIVO
Nº 18 DE 2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO
42/11 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. ART. 87 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. I- Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por
MANOEL LAURENTINO, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por ausência de interesse de
agir, em obediência ao Ato Normativo nº 18 de 2009 do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. II- Ocorre que o eg. Superior Tribunal de Justiça
já decidiu pela ilegalidade do art. 1º do Ato Normativo n.º 18, de 2009,
do TJ/RJ, ao qualificar como ausência de interesse de agir a situação dos
processos distribuídos até 31/12/05 que se encontrem no arquivo provisório
sem julgamento, autorizando a sua extinção sem a resolução do mérito com base
no art. 267 , VI, do CPC. III- O art. 87 do Código de Processo Civil firma
a competência no momento em que a ação é proposta, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia. IV- Por meio da Resolução n.º 42, de 23/08/2011, esta Corte dispôs
sobre a competência territorial e em razão da matéria, da Justiça Federal da
Segunda Região, estabelecendo, em seu artigo 10º, inciso II, que o município
de Nova Iguaçu encontra-se abrangido pela Região da Baixada Fluminense, V-
Observa-se que o feito trata de matéria previdenciária, no caso, revisão de
renda mensal inicial de benefício, e que o autor reside no Município de Nova
Iguaçu, sendo portanto, o MM Juízo Federal da Subseção Judiciária de Nova
Iguaçu competente para processar e julgar o feito. VI- Recurso a que se dá
provimento para anular a sentença de fls. 276, e determinar que sejam os autos
remetidos à 1ª Vara Federal da Subseção de Nova Iguaçu/RJ, a fim de que seja
a demanda regularmente processada. VII- Dado provimento à apelação. Sentença
anulada. Autos remetidos à Justiça Federal Subseção de Nova Iguaçu/RJ.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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