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Jurisprudência


TRF2 0006567-11.2012.4.02.9999 00065671120124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATO NORMATIVO Nº 18 DE 2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO 42/11 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. ART. 87 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I- Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por MANOEL LAURENTINO, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por ausência de interesse de agir, em obediência ao Ato Normativo nº 18 de 2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II- Ocorre que o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ilegalidade do art. 1º do Ato Normativo n.º 18, de 2009, do TJ/RJ, ao qualificar como ausência de interesse de agir a situação dos processos distribuídos até 31/12/05 que se encontrem no arquivo provisório sem julgamento, autorizando a sua extinção sem a resolução do mérito com base no art. 267 , VI, do CPC. III- O art. 87 do Código de Processo Civil firma a competência no momento em que a ação é proposta, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. IV- Por meio da Resolução n.º 42, de 23/08/2011, esta Corte dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria, da Justiça Federal da Segunda Região, estabelecendo, em seu artigo 10º, inciso II, que o município de Nova Iguaçu encontra-se abrangido pela Região da Baixada Fluminense, V- Observa-se que o feito trata de matéria previdenciária, no caso, revisão de renda mensal inicial de benefício, e que o autor reside no Município de Nova Iguaçu, sendo portanto, o MM Juízo Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu competente para processar e julgar o feito. VI- Recurso a que se dá provimento para anular a sentença de fls. 276, e determinar que sejam os autos remetidos à 1ª Vara Federal da Subseção de Nova Iguaçu/RJ, a fim de que seja a demanda regularmente processada. VII- Dado provimento à apelação. Sentença anulada. Autos remetidos à Justiça Federal Subseção de Nova Iguaçu/RJ.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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