main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006568-78.2016.4.02.0000 00065687820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou entrega de coisa certa. Precedentes. 2. Analisando-se isoladamente o decisum agravado, até seria possível cogitar a exiguidade do prazo fixado. No entanto, o primeiro despacho de intimação da Coordenadoria Geral de Órgãos Extintos no Rio de Janeiro do MPOG foi proferido em julho de 2015 e, após sucessivas intimações, não houve cumprimento da determinação judicial quase um ano depois. Nesse contexto de reiterado descumprimento das decisões judiciais e de verdadeiro desrespeito da União Federal com o Poder Judiciário, encontra-se plenamente justificada a fixação de astreintes, bem como revela-se razoável o prazo fixado, tendo em vista que a ré já teve 11 (onze) meses para atender às decisões anteriormente proferidas. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão