TRF2 0006568-78.2016.4.02.0000 00065687820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio
coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de
tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou
entrega de coisa certa. Precedentes. 2. Analisando-se isoladamente o decisum
agravado, até seria possível cogitar a exiguidade do prazo fixado. No entanto,
o primeiro despacho de intimação da Coordenadoria Geral de Órgãos Extintos
no Rio de Janeiro do MPOG foi proferido em julho de 2015 e, após sucessivas
intimações, não houve cumprimento da determinação judicial quase um ano
depois. Nesse contexto de reiterado descumprimento das decisões judiciais e de
verdadeiro desrespeito da União Federal com o Poder Judiciário, encontra-se
plenamente justificada a fixação de astreintes, bem como revela-se razoável
o prazo fixado, tendo em vista que a ré já teve 11 (onze) meses para atender
às decisões anteriormente proferidas. 3. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio
coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de
tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou
entrega de coisa certa. Precedentes. 2. Analisando-se isoladamente o decisum
agravado, até seria possível cogitar a exiguidade do prazo fixado. No entanto,
o primeiro despacho de intimação da Coordenadoria Geral de Órgãos Extintos
no Rio de Janeiro do MPOG foi proferido em julho de 2015 e, após sucessivas
intimações, não houve cumprimento da determinação judicial quase um ano
depois. Nesse contexto de reiterado descumprimento das decisões judiciais e de
verdadeiro desrespeito da União Federal com o Poder Judiciário, encontra-se
plenamente justificada a fixação de astreintes, bem como revela-se razoável
o prazo fixado, tendo em vista que a ré já teve 11 (onze) meses para atender
às decisões anteriormente proferidas. 3. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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