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Jurisprudência


TRF2 0006569-63.2016.4.02.0000 00065696320164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis da parte devedora. 3. Por ser a quebra de sigilo fiscal medida extrema e excepcional, uma vez não havendo o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis, não existe motivo suficiente a autorizá-la. 4. Quanto aos artigos 797 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte agravada. 5. O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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