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Jurisprudência


TRF2 0006571-67.2015.4.02.0000 00065716720154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu pedido de penhora on-line, por considerar que a medida constritiva comprometeria a implementação do plano de recuperação judicial já concedido à empresa executada. 2. A Lei nº 6.830/80 dispõe, no seu artigo 29, a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores, habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo mister ressaltar que a disposição contida no art. 187 do Código Tributário Nacional segue a mesma linha de raciocínio. 3. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, que disciplina as recuperações judiciais, estabelece, de modo expresso que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora a execução fiscal não se suspenda pela recuperação judicial deferida, quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes (AgRg no CC 123.228/SP; AgRg no CC 119.970/RS; AgRg no REsp 1.453.496/SC). 5. Faz-se necessária a prévia consulta ao Juízo da Vara Estadual quanto à possibilidade de comprometimento do plano de recuperação judicial com o bloqueio de ativos financeiros no montante exequendo, para que possa o Juiz a quo, após a juntada da resposta aos autos da execução fiscal, apreciar a questão. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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