TRF2 0006571-67.2015.4.02.0000 00065716720154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu pedido de penhora on-line, por considerar que a medida
constritiva comprometeria a implementação do plano de recuperação judicial
já concedido à empresa executada. 2. A Lei nº 6.830/80 dispõe, no seu
artigo 29, a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores,
habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo mister ressaltar
que a disposição contida no art. 187 do Código Tributário Nacional segue
a mesma linha de raciocínio. 3. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, que
disciplina as recuperações judiciais, estabelece, de modo expresso que
"As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora a execução
fiscal não se suspenda pela recuperação judicial deferida, quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob
pena de inviabilizar o instituto. Precedentes (AgRg no CC 123.228/SP; AgRg
no CC 119.970/RS; AgRg no REsp 1.453.496/SC). 5. Faz-se necessária a prévia
consulta ao Juízo da Vara Estadual quanto à possibilidade de comprometimento
do plano de recuperação judicial com o bloqueio de ativos financeiros no
montante exequendo, para que possa o Juiz a quo, após a juntada da resposta
aos autos da execução fiscal, apreciar a questão. 6. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu pedido de penhora on-line, por considerar que a medida
constritiva comprometeria a implementação do plano de recuperação judicial
já concedido à empresa executada. 2. A Lei nº 6.830/80 dispõe, no seu
artigo 29, a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores,
habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo mister ressaltar
que a disposição contida no art. 187 do Código Tributário Nacional segue
a mesma linha de raciocínio. 3. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, que
disciplina as recuperações judiciais, estabelece, de modo expresso que
"As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora a execução
fiscal não se suspenda pela recuperação judicial deferida, quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob
pena de inviabilizar o instituto. Precedentes (AgRg no CC 123.228/SP; AgRg
no CC 119.970/RS; AgRg no REsp 1.453.496/SC). 5. Faz-se necessária a prévia
consulta ao Juízo da Vara Estadual quanto à possibilidade de comprometimento
do plano de recuperação judicial com o bloqueio de ativos financeiros no
montante exequendo, para que possa o Juiz a quo, após a juntada da resposta
aos autos da execução fiscal, apreciar a questão. 6. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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