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Jurisprudência


TRF2 0006572-55.2013.4.02.5001 00065725520134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. EXERCICIO DA ATIVIDADE COMPROVADO. 1. O artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.696/98, que regulamenta o exercício das atividades de Educação Física, estabelece que serão inscritos, nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, os profissionais que, apesar de não graduados em curso superior (provisionados), tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência desta lei, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 2. A Resolução nº 45/2002 editada pelo Conselho Federal de Educação física não estabeleceu um rol taxativo dos documentos necessário à comprovação da atividade exercida, devendo o Conselho Regional analisar todos os documentos apresentados pelo requerente, expondo as suas razões no caso de recusa. 3. Restando demonstrado do suporte probatório anexado aos autos que o demandante, profissional não graduado em Educação Física, exerceu as atividades que lhe são próprias em período anterior ao advento da Lei nº 9.696/98, merece ser mantida a procedência do pedido de inscrição junto ao Conselho Réu, como provisionado, na modalidade e especialidade "Musculação". 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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