TRF2 0006572-55.2013.4.02.5001 00065725520134025001
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO
EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. EXERCICIO DA ATIVIDADE COMPROVADO. 1. O
artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.696/98, que regulamenta o exercício das
atividades de Educação Física, estabelece que serão inscritos, nos quadros dos
Conselhos Regionais de Educação Física, os profissionais que, apesar de não
graduados em curso superior (provisionados), tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início
da vigência desta lei, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal
de Educação Física. 2. A Resolução nº 45/2002 editada pelo Conselho Federal
de Educação física não estabeleceu um rol taxativo dos documentos necessário
à comprovação da atividade exercida, devendo o Conselho Regional analisar
todos os documentos apresentados pelo requerente, expondo as suas razões
no caso de recusa. 3. Restando demonstrado do suporte probatório anexado
aos autos que o demandante, profissional não graduado em Educação Física,
exerceu as atividades que lhe são próprias em período anterior ao advento
da Lei nº 9.696/98, merece ser mantida a procedência do pedido de inscrição
junto ao Conselho Réu, como provisionado, na modalidade e especialidade
"Musculação". 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO
EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. EXERCICIO DA ATIVIDADE COMPROVADO. 1. O
artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.696/98, que regulamenta o exercício das
atividades de Educação Física, estabelece que serão inscritos, nos quadros dos
Conselhos Regionais de Educação Física, os profissionais que, apesar de não
graduados em curso superior (provisionados), tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início
da vigência desta lei, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal
de Educação Física. 2. A Resolução nº 45/2002 editada pelo Conselho Federal
de Educação física não estabeleceu um rol taxativo dos documentos necessário
à comprovação da atividade exercida, devendo o Conselho Regional analisar
todos os documentos apresentados pelo requerente, expondo as suas razões
no caso de recusa. 3. Restando demonstrado do suporte probatório anexado
aos autos que o demandante, profissional não graduado em Educação Física,
exerceu as atividades que lhe são próprias em período anterior ao advento
da Lei nº 9.696/98, merece ser mantida a procedência do pedido de inscrição
junto ao Conselho Réu, como provisionado, na modalidade e especialidade
"Musculação". 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão