TRF2 0006572-80.2012.4.02.5101 00065728020124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que,
por unanimidade, desacolheu a alegação preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e anulou a sentença, por insuficiente sua fundamentação, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
com prolação de nova sentença. 2. O acórdão embargado foi cristalino, sem
sobra de obscuridade, no seu entendimento pelo afastamento da alegação de
prescrição da pretensão punitiva. Os fundamentos, claramente declinados
no acórdão, para o não acolhimento da preliminar de prescrição foram dois:
o primeiro, no sentido de que a Administração Pública, nos idos de 2004 e no
início do processo penal, não podia ter tido ciência do dano, pois este ainda
estava sendo apurado, com a análise das provas, no bojo do processo penal;
e o segundo, no sentido de que a Administração Pública, já no ano de 2008,
deflagrara Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que o embargante
figurava, ou seja, antes de findo o prazo prescricional, ainda que contado
a partir do ano de 2004. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que,
por unanimidade, desacolheu a alegação preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e anulou a sentença, por insuficiente sua fundamentação, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
com prolação de nova sentença. 2. O acórdão embargado foi cristalino, sem
sobra de obscuridade, no seu entendimento pelo afastamento da alegação de
prescrição da pretensão punitiva. Os fundamentos, claramente declinados
no acórdão, para o não acolhimento da preliminar de prescrição foram dois:
o primeiro, no sentido de que a Administração Pública, nos idos de 2004 e no
início do processo penal, não podia ter tido ciência do dano, pois este ainda
estava sendo apurado, com a análise das provas, no bojo do processo penal;
e o segundo, no sentido de que a Administração Pública, já no ano de 2008,
deflagrara Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que o embargante
figurava, ou seja, antes de findo o prazo prescricional, ainda que contado
a partir do ano de 2004. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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