TRF2 0006573-70.2009.4.02.5101 00065737020094025101
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI
Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º. LEI Nº
9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A, CTN. 1. Em
sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a possibilidade de
instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas,
assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou da prestação de
serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2. Não há dúvida
de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem assento
constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239 da
CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para o
PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo
195, inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF
(RE 390.840/MG). 4. Por outro lado, no julgamento do RE nº 527.602/SP, no
qual foi reconhecida a repercussão geral, o STF entendeu que a majoração da
alíquota da COFINS de 2% para 3% estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98
é constitucional. 5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento. Apelação
da União e remessa necessária às quais se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI
Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º. LEI Nº
9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A, CTN. 1. Em
sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a possibilidade de
instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas,
assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou da prestação de
serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2. Não há dúvida
de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem assento
constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239 da
CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para o
PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo
195, inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF
(RE 390.840/MG). 4. Por outro lado, no julgamento do RE nº 527.602/SP, no
qual foi reconhecida a repercussão geral, o STF entendeu que a majoração da
alíquota da COFINS de 2% para 3% estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98
é constitucional. 5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento. Apelação
da União e remessa necessária às quais se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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