main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006573-70.2009.4.02.5101 00065737020094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º. LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A, CTN. 1. Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2. Não há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239 da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195, inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 4. Por outro lado, no julgamento do RE nº 527.602/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral, o STF entendeu que a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3% estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98 é constitucional. 5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento. Apelação da União e remessa necessária às quais se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão