TRF2 0006578-48.2002.4.02.5001 00065784820024025001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI
Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF firmou o entendimento de
que o aumento da base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da
Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de "faturamento"
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CRFB, em sua redação originária,
restringe-se à soma das receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática
da repercussão geral). 2. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, para, julgando, parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial, reconhecer a inexigibilidade da COFINS calculada com a majoração
prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 e, consequentemente, o direito da
Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título,
devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR, até dezembro de 1995, e
acrescidos de correção monetária e juros mediante a aplicação da taxa SELIC,
a partir de janeiro de 1996, desde cada recolhimento indevido até o mês da
compensação, quando deverão ser acrescidos da taxa de 1%, com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com débitos relativos aos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação,
observado, ainda, o art. 170-A do CTN.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI
Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF firmou o entendimento de
que o aumento da base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da
Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de "faturamento"
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CRFB, em sua redação originária,
restringe-se à soma das receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática
da repercussão geral). 2. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, para, julgando, parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial, reconhecer a inexigibilidade da COFINS calculada com a majoração
prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 e, consequentemente, o direito da
Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título,
devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR, até dezembro de 1995, e
acrescidos de correção monetária e juros mediante a aplicação da taxa SELIC,
a partir de janeiro de 1996, desde cada recolhimento indevido até o mês da
compensação, quando deverão ser acrescidos da taxa de 1%, com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com débitos relativos aos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação,
observado, ainda, o art. 170-A do CTN.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO