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Jurisprudência


TRF2 0006578-48.2002.4.02.5001 00065784820024025001

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF firmou o entendimento de que o aumento da base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de "faturamento" estabelecido pelo art. 195, I, b, da CRFB, em sua redação originária, restringe-se à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para, julgando, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecer a inexigibilidade da COFINS calculada com a majoração prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 e, consequentemente, o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR, até dezembro de 1995, e acrescidos de correção monetária e juros mediante a aplicação da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, desde cada recolhimento indevido até o mês da compensação, quando deverão ser acrescidos da taxa de 1%, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos relativos aos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, observado, ainda, o art. 170-A do CTN.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO