TRF2 0006580-18.2016.4.02.5101 00065801820164025101
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL
NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o
impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM
Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre
que, a desistência do autor não ocorreu na fase de adaptação e sim após a
efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar
Guarda Vidas 2015, o que acarreta a sua exclusão da Força Armada. É isto que
determina a DGPM301, ao dispor sobre as Normas sobre Ingresso, compromisso de
tempo, permanência e exclusão do Serviço Ativo da Marinha. 3. Com efeito, é
vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração
Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento
administrativo. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo,
somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou
avaliação teratológica, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. A Constituição
Federal, em seu art. 142, X, § 3o, prevê expressamente que a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Com
fulcro no referido dispositivo legal, o artigo 50 do Estatudo dos Militares
estabelece que o ingresso do militar nas Forças Armadas dar-se-á na categoria
de militar temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo
serviço prestado (art.50, II, da Lei nº 6.880/80). 5. O item 4.4.2 da DGPM-301,
determina que, após a realização da matrícula, o militar será excluído do
serviço ativo e transferido ex officio para a outra Força, mediante a simples
comunicação do fato pela Escola, Academia ou Órgão de Formação da Força Armada
de destino, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros à Organização Militar
em que o militar servia. Assim, a desistência do autor após a efetivação
da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar Guarda Vidas
2015, acarreta a sua exclusão da Força Armada. 6. O item 9.2 do Edital nº
01/2015, relativo ao processo seletivo para provimento de vagas no cargo
de Soldado Bombeiro militar Guarda-Vidas e Formação de Cadastro há previsão
expressa no sentido de que a matrícula só será realizada após a nomeação do
aprovado e classificação dentro do número de vagas, vinculando-se, assim,
definitivamente ao Corpo de Bombeiros e legitimando o seu licenciamento da
Marinha. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL
NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o
impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM
Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre
que, a desistência do autor não ocorreu na fase de adaptação e sim após a
efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar
Guarda Vidas 2015, o que acarreta a sua exclusão da Força Armada. É isto que
determina a DGPM301, ao dispor sobre as Normas sobre Ingresso, compromisso de
tempo, permanência e exclusão do Serviço Ativo da Marinha. 3. Com efeito, é
vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração
Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento
administrativo. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo,
somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou
avaliação teratológica, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. A Constituição
Federal, em seu art. 142, X, § 3o, prevê expressamente que a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Com
fulcro no referido dispositivo legal, o artigo 50 do Estatudo dos Militares
estabelece que o ingresso do militar nas Forças Armadas dar-se-á na categoria
de militar temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo
serviço prestado (art.50, II, da Lei nº 6.880/80). 5. O item 4.4.2 da DGPM-301,
determina que, após a realização da matrícula, o militar será excluído do
serviço ativo e transferido ex officio para a outra Força, mediante a simples
comunicação do fato pela Escola, Academia ou Órgão de Formação da Força Armada
de destino, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros à Organização Militar
em que o militar servia. Assim, a desistência do autor após a efetivação
da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar Guarda Vidas
2015, acarreta a sua exclusão da Força Armada. 6. O item 9.2 do Edital nº
01/2015, relativo ao processo seletivo para provimento de vagas no cargo
de Soldado Bombeiro militar Guarda-Vidas e Formação de Cadastro há previsão
expressa no sentido de que a matrícula só será realizada após a nomeação do
aprovado e classificação dentro do número de vagas, vinculando-se, assim,
definitivamente ao Corpo de Bombeiros e legitimando o seu licenciamento da
Marinha. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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