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Jurisprudência


TRF2 0006580-18.2016.4.02.5101 00065801820164025101

Ementa
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre que, a desistência do autor não ocorreu na fase de adaptação e sim após a efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar Guarda Vidas 2015, o que acarreta a sua exclusão da Força Armada. É isto que determina a DGPM301, ao dispor sobre as Normas sobre Ingresso, compromisso de tempo, permanência e exclusão do Serviço Ativo da Marinha. 3. Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. A Constituição Federal, em seu art. 142, X, § 3o, prevê expressamente que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Com fulcro no referido dispositivo legal, o artigo 50 do Estatudo dos Militares estabelece que o ingresso do militar nas Forças Armadas dar-se-á na categoria de militar temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo serviço prestado (art.50, II, da Lei nº 6.880/80). 5. O item 4.4.2 da DGPM-301, determina que, após a realização da matrícula, o militar será excluído do serviço ativo e transferido ex officio para a outra Força, mediante a simples comunicação do fato pela Escola, Academia ou Órgão de Formação da Força Armada de destino, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros à Organização Militar em que o militar servia. Assim, a desistência do autor após a efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar Guarda Vidas 2015, acarreta a sua exclusão da Força Armada. 6. O item 9.2 do Edital nº 01/2015, relativo ao processo seletivo para provimento de vagas no cargo de Soldado Bombeiro militar Guarda-Vidas e Formação de Cadastro há previsão expressa no sentido de que a matrícula só será realizada após a nomeação do aprovado e classificação dentro do número de vagas, vinculando-se, assim, definitivamente ao Corpo de Bombeiros e legitimando o seu licenciamento da Marinha. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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