TRF2 0006581-71.2014.4.02.5101 00065817120144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão
trazida a juízo, concluindo que viável se mostra, no caso, o reconhecimento
do direito dos Cabos à estabilidade na Aeronáutica e à transferência ex
officio para a Reserva Remunerada, ao atingir 48 anos de idade, idade-limite
de permanência em atividade do militar da graduação de Cabo, a teor do
disposto no art. 50, IV, "a" c/c art. 98, I, "c", ambos da Lei 6.880/80. IV -
Deixou-se claro que não se pretendia fazer apologia à aplicação da teoria
do fato consumado a toda situação fática consolidada por força de decisão
judicial, por concordar que decisões judiciais concessivas de liminar ou de
antecipação da tutela possuem natureza precária; resultando daí que a parte
beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade do julgamento,
pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma ratificação,
bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir de eficácia
jurídica definitiva após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que
confirmá-las. Firmou-se correto, porém, o entendimento de que a referida teoria
do fato consumado há de ser aplicável em situações excepcionalíssimas, nas
quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram 1 azo a
que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo; atentando que,
in casu , os Cabos permaneceram no serviço militar aproximadamente 18 anos,
por força de decisão judicial, que vigorou no lapso de tempo que se seguiu
da reincorporação às fileiras da Aeronáutica até o trânsito em julgado do
Recurso Extraordinário. V - Destarte, consonante com orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 751.095/DF e AgRg no RMS
34.189/GO, consignou-se que não há negar que a presente hipótese configura
uma dessas situações excepcionalíssimas, máxime em se considerando que o
retorno ao status quo ante importaria em lançar, no mercado de trabalho,
homens na faixa etária acima dos 50 anos, oriundos de uma atividade singular,
como a militar, e numa época em que o país atravessa o momento de maior
desemprego da sua história; para que esses homens obtenham um emprego,
que lhes possibilite integralizar o período de contribuições necessário,
para fazer jus a benefício concedido pela Previdência Social. Nessa medida,
ponderou-se não se afigurar lógica a reversão fática da situação após dezoito
anos, sob pena de a prestação jurisdicional se fazer em desrespeito ao
direito fundamental da razoável duração do processo e dos meios que garantem
a celeridade de sua tramitação. VI - A decisão ora embargada apreciou, à luz
dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa
à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão
trazida a juízo, concluindo que viável se mostra, no caso, o reconhecimento
do direito dos Cabos à estabilidade na Aeronáutica e à transferência ex
officio para a Reserva Remunerada, ao atingir 48 anos de idade, idade-limite
de permanência em atividade do militar da graduação de Cabo, a teor do
disposto no art. 50, IV, "a" c/c art. 98, I, "c", ambos da Lei 6.880/80. IV -
Deixou-se claro que não se pretendia fazer apologia à aplicação da teoria
do fato consumado a toda situação fática consolidada por força de decisão
judicial, por concordar que decisões judiciais concessivas de liminar ou de
antecipação da tutela possuem natureza precária; resultando daí que a parte
beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade do julgamento,
pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma ratificação,
bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir de eficácia
jurídica definitiva após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que
confirmá-las. Firmou-se correto, porém, o entendimento de que a referida teoria
do fato consumado há de ser aplicável em situações excepcionalíssimas, nas
quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram 1 azo a
que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo; atentando que,
in casu , os Cabos permaneceram no serviço militar aproximadamente 18 anos,
por força de decisão judicial, que vigorou no lapso de tempo que se seguiu
da reincorporação às fileiras da Aeronáutica até o trânsito em julgado do
Recurso Extraordinário. V - Destarte, consonante com orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 751.095/DF e AgRg no RMS
34.189/GO, consignou-se que não há negar que a presente hipótese configura
uma dessas situações excepcionalíssimas, máxime em se considerando que o
retorno ao status quo ante importaria em lançar, no mercado de trabalho,
homens na faixa etária acima dos 50 anos, oriundos de uma atividade singular,
como a militar, e numa época em que o país atravessa o momento de maior
desemprego da sua história; para que esses homens obtenham um emprego,
que lhes possibilite integralizar o período de contribuições necessário,
para fazer jus a benefício concedido pela Previdência Social. Nessa medida,
ponderou-se não se afigurar lógica a reversão fática da situação após dezoito
anos, sob pena de a prestação jurisdicional se fazer em desrespeito ao
direito fundamental da razoável duração do processo e dos meios que garantem
a celeridade de sua tramitação. VI - A decisão ora embargada apreciou, à luz
dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa
à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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