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Jurisprudência


TRF2 0006585-17.2016.4.02.0000 00065851720164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe 27/05/2016. - Dispõe o art. 797 do novo CPC que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última medida apenas alargaria o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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