TRF2 0006588-06.2015.4.02.0000 00065880620154020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, a parte agravada, de acordo com o laudo emitido por médico
do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, é portadora de neoplasia de esôfago
e suspeita de metástase no pulmão, necessitando urgentemente de tratamento
oncológico, o qual não é disponibilizado naquela unidade hospitalar, correndo
o paciente, então, risco de morte. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem
o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a
parte ré providenciasse a imediata avaliação médica e início do tratamento
oncológico. 5 - Restringindo-se o papel do poder judiciário à determinação de
cumprimento da prestação devida, é o caso, pois, de se conferir efetividade
à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é
plena e imediata. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, a parte agravada, de acordo com o laudo emitido por médico
do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, é portadora de neoplasia de esôfago
e suspeita de metástase no pulmão, necessitando urgentemente de tratamento
oncológico, o qual não é disponibilizado naquela unidade hospitalar, correndo
o paciente, então, risco de morte. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem
o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a
parte ré providenciasse a imediata avaliação médica e início do tratamento
oncológico. 5 - Restringindo-se o papel do poder judiciário à determinação de
cumprimento da prestação devida, é o caso, pois, de se conferir efetividade
à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é
plena e imediata. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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