TRF2 0006595-95.2015.4.02.0000 00065959520154020000
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E M
E D I C A M E N T O . HIPERCOLESTEROLEMIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA
ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. 1- Deve ser indeferido o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela quando, além de se tratar de medicamento
ainda não aprovado pela ANVISA, a pretensão tiver sido fundamentada em
receituário subscrito por médico particular, ausente a prévia comprovação
de que a Autora não se adaptou ao tratamento e aos fármacos disponibilizados
pelo Sistema Único de Saúde. 2-Agravo de Instrumento provido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E M
E D I C A M E N T O . HIPERCOLESTEROLEMIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA
ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. 1- Deve ser indeferido o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela quando, além de se tratar de medicamento
ainda não aprovado pela ANVISA, a pretensão tiver sido fundamentada em
receituário subscrito por médico particular, ausente a prévia comprovação
de que a Autora não se adaptou ao tratamento e aos fármacos disponibilizados
pelo Sistema Único de Saúde. 2-Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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