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Jurisprudência


TRF2 0006597-35.2008.4.02.5101 00065973520084025101

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014 previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia, o dispositivo deve ser aplicado a todos os processos em curso, desde que cumprida uma das condições estabelecidas no incisos I e II, quais sejam (i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii) ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha sido condenado. 4. No caso, como visto, a ordinária foi extinta em razão da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, e não há, até a presente data, notícia de que os honorários sucumbenciais tenham sido pagos. 5. Apelação da Autora a que se dá provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO