TRF2 0006597-35.2008.4.02.5101 00065973520084025101
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositivo deve ser aplicado a todos os processos em curso, desde que
cumprida uma das condições estabelecidas no incisos I e II, quais sejam
(i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii)
ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha sido
condenado. 4. No caso, como visto, a ordinária foi extinta em razão da adesão
ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, e não há, até a presente data, notícia
de que os honorários sucumbenciais tenham sido pagos. 5. Apelação da Autora
a que se dá provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositivo deve ser aplicado a todos os processos em curso, desde que
cumprida uma das condições estabelecidas no incisos I e II, quais sejam
(i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii)
ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha sido
condenado. 4. No caso, como visto, a ordinária foi extinta em razão da adesão
ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, e não há, até a presente data, notícia
de que os honorários sucumbenciais tenham sido pagos. 5. Apelação da Autora
a que se dá provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO