TRF2 0006602-42.2017.4.02.5101 00066024220174025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
BLOQUEADAS. SÚMULAS NºS. 269 E 271. NATUREZA DE AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO
DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO HÁBIL A PLEITEAR PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO BLOQUEADAS PELA IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação interposta por ROBERTA FERREIRA DO NASCIMENTO tendo
por objeto a r. sentença, de fls. 85/87, e parte apelada a UNIÃO FEDERAL,
proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a
segurança. 2 - O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nºs. 269 e 271,
segundo as quais, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria." 3 - Segundo esta concepção
sumular, tendo em vista não produzir efeito patrimonial em relação a período
pretérito, a sentença concessiva em mandado de segurança não poderá constituir
título executivo de valores devidos antes de sua impetração. 4 - Considerando
que a matéria, em exame, assume natureza de ação de cobrança e o mandado de
segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas de seguro-
desemprego bloqueadas pela Impetrada, ora Apelada, impõe-se a manutenção
da sentença objurgada, mas por outro fundamento. 5 - Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
BLOQUEADAS. SÚMULAS NºS. 269 E 271. NATUREZA DE AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO
DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO HÁBIL A PLEITEAR PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO BLOQUEADAS PELA IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação interposta por ROBERTA FERREIRA DO NASCIMENTO tendo
por objeto a r. sentença, de fls. 85/87, e parte apelada a UNIÃO FEDERAL,
proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a
segurança. 2 - O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nºs. 269 e 271,
segundo as quais, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria." 3 - Segundo esta concepção
sumular, tendo em vista não produzir efeito patrimonial em relação a período
pretérito, a sentença concessiva em mandado de segurança não poderá constituir
título executivo de valores devidos antes de sua impetração. 4 - Considerando
que a matéria, em exame, assume natureza de ação de cobrança e o mandado de
segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas de seguro-
desemprego bloqueadas pela Impetrada, ora Apelada, impõe-se a manutenção
da sentença objurgada, mas por outro fundamento. 5 - Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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