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Jurisprudência


TRF2 0006602-42.2017.4.02.5101 00066024220174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO BLOQUEADAS. SÚMULAS NºS. 269 E 271. NATUREZA DE AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO HÁBIL A PLEITEAR PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO BLOQUEADAS PELA IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ROBERTA FERREIRA DO NASCIMENTO tendo por objeto a r. sentença, de fls. 85/87, e parte apelada a UNIÃO FEDERAL, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança. 2 - O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nºs. 269 e 271, segundo as quais, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." 3 - Segundo esta concepção sumular, tendo em vista não produzir efeito patrimonial em relação a período pretérito, a sentença concessiva em mandado de segurança não poderá constituir título executivo de valores devidos antes de sua impetração. 4 - Considerando que a matéria, em exame, assume natureza de ação de cobrança e o mandado de segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas de seguro- desemprego bloqueadas pela Impetrada, ora Apelada, impõe-se a manutenção da sentença objurgada, mas por outro fundamento. 5 - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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