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Jurisprudência


TRF2 0006602-96.2004.4.02.5101 00066029620044025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação cível contra decisão que julga improcedente o pedido de pensão militar, por entender que não ficou demonstrada a união estável entre a demandante e o de cujus na época do óbito do instituidor do benefício. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece, em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma menção à companheira. 4. O fato da companheira não constar no referido rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão, uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal condição. 5 Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015). 6. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração do casamento. 7. Caso em que não foi acostado aos documentos que comprovem as alegações da demandante, além de que a prova testemunhal produzida não foi capaz de formar a convicção de certeza da existência de união estável até o momento do falecimento do ex-militar. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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