TRF2 0006602-96.2004.4.02.5101 00066029620044025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente o pedido de pensão militar, por entender que não ficou
demonstrada a união estável entre a demandante e o de cujus na época
do óbito do instituidor do benefício. 2. O direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se
ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece, em seu
art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma menção
à companheira. 4. O fato da companheira não constar no referido rol de
beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão, uma vez
que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal condição. 5
Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em consonância
com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a união
estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, não sendo
recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior que contrarie
o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
16.9.2015). 6. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união estável,
bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir
família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração
do casamento. 7. Caso em que não foi acostado aos documentos que comprovem
as alegações da demandante, além de que a prova testemunhal produzida não
foi capaz de formar a convicção de certeza da existência de união estável
até o momento do falecimento do ex-militar. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente o pedido de pensão militar, por entender que não ficou
demonstrada a união estável entre a demandante e o de cujus na época
do óbito do instituidor do benefício. 2. O direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se
ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece, em seu
art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma menção
à companheira. 4. O fato da companheira não constar no referido rol de
beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão, uma vez
que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal condição. 5
Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em consonância
com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a união
estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, não sendo
recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior que contrarie
o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
16.9.2015). 6. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união estável,
bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir
família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração
do casamento. 7. Caso em que não foi acostado aos documentos que comprovem
as alegações da demandante, além de que a prova testemunhal produzida não
foi capaz de formar a convicção de certeza da existência de união estável
até o momento do falecimento do ex-militar. 8. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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