TRF2 0006603-44.2010.4.02.5110 00066034420104025110
PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. I - Muito embora toda a fundamentação
do voto tenha se dirigido à condenação do acusado com o consequente provimento
do recurso ministerial, a conclusão do mesmo voto foi pelo não provimento
do recurso, assim como a conclusão exposta no acórdão. Sanada contradição
para constar que houve provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. II - A exigência de trânsito em julgado para
a acusação a fim de que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto é legal e encontra-se insculpida no art. 110,
§1º do Código Penal. Enquanto não certificado o trânsito em julgado para
a acusação, há a possibilidade de aumento de pena em eventual recurso
ministerial, com repercussão no cálculo do prazo prescricional. No caso
em foco, houve apelação interposta pelo Ministério Público Federal, sendo
possível a interposição de novos recursos pelo apelante almejando o aumento
da reprimenda fixada no acórdão. Omissão não reconhecida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. I - Muito embora toda a fundamentação
do voto tenha se dirigido à condenação do acusado com o consequente provimento
do recurso ministerial, a conclusão do mesmo voto foi pelo não provimento
do recurso, assim como a conclusão exposta no acórdão. Sanada contradição
para constar que houve provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. II - A exigência de trânsito em julgado para
a acusação a fim de que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto é legal e encontra-se insculpida no art. 110,
§1º do Código Penal. Enquanto não certificado o trânsito em julgado para
a acusação, há a possibilidade de aumento de pena em eventual recurso
ministerial, com repercussão no cálculo do prazo prescricional. No caso
em foco, houve apelação interposta pelo Ministério Público Federal, sendo
possível a interposição de novos recursos pelo apelante almejando o aumento
da reprimenda fixada no acórdão. Omissão não reconhecida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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