TRF2 0006604-23.2016.4.02.0000 00066042320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO
AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO
AÉREO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. 1. O agravante foi aprovado nas provas escritas e na etapa
de Inspeção de Saúde do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação
de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2016, na especialidade de Controlador
de Tráfego Aéreo. Após ser convocado para a realização do Exame de Aptidão
Psicológica, foi eliminado daquele certame, por ter sido julgado inapto no
Teste de Aptidão Concentrada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público,
desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do
exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do
candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame (STF - AI nº 784485
AgR/PE. Relator: Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, publicado em 07/02/2012;
STJ - AgRg no REsp 1539196/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe
09/11/2015). 3. In casu, deve ser reconhecida a fumaça do bom direito alegado
pelo autor, ora agravante, uma vez que este não teve acesso ao motivo pelo
qual foi considerado inapto. O Documento de Informação de Aptidão Psicológica
que lhe foi fornecido, apesar de ter como finalidade esclarecer as razões da
contra-indicação, se limitou a repetir os critérios de avaliação de maneira
genérica, com a correspondente classificação apto/inapto, sem detalhar a
pontuação obtida pelo agravante e o seu comportamento específico em cada
um dos testes de aptidão realizados. 4. A nulidade do exame psicológico não
autoriza a supressão desta etapa do concurso, devendo o candidato se submeter
a novo exame (STJ - REsp nº 1321247/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 14/08/2012). 5. Também há que se
reconhecer a presença do periculum in mora, na medida em que a Matrícula do
referido Curso de Formação se iniciou na data de 30/06/2016. 6. Deve ser
dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor,
apenas para que este seja submetido à realização de novo Exame de Aptidão
Psicológica. 7. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO
AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO
AÉREO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. 1. O agravante foi aprovado nas provas escritas e na etapa
de Inspeção de Saúde do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação
de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2016, na especialidade de Controlador
de Tráfego Aéreo. Após ser convocado para a realização do Exame de Aptidão
Psicológica, foi eliminado daquele certame, por ter sido julgado inapto no
Teste de Aptidão Concentrada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público,
desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do
exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do
candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame (STF - AI nº 784485
AgR/PE. Relator: Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, publicado em 07/02/2012;
STJ - AgRg no REsp 1539196/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe
09/11/2015). 3. In casu, deve ser reconhecida a fumaça do bom direito alegado
pelo autor, ora agravante, uma vez que este não teve acesso ao motivo pelo
qual foi considerado inapto. O Documento de Informação de Aptidão Psicológica
que lhe foi fornecido, apesar de ter como finalidade esclarecer as razões da
contra-indicação, se limitou a repetir os critérios de avaliação de maneira
genérica, com a correspondente classificação apto/inapto, sem detalhar a
pontuação obtida pelo agravante e o seu comportamento específico em cada
um dos testes de aptidão realizados. 4. A nulidade do exame psicológico não
autoriza a supressão desta etapa do concurso, devendo o candidato se submeter
a novo exame (STJ - REsp nº 1321247/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 14/08/2012). 5. Também há que se
reconhecer a presença do periculum in mora, na medida em que a Matrícula do
referido Curso de Formação se iniciou na data de 30/06/2016. 6. Deve ser
dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor,
apenas para que este seja submetido à realização de novo Exame de Aptidão
Psicológica. 7. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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