main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006604-23.2016.4.02.0000 00066042320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O agravante foi aprovado nas provas escritas e na etapa de Inspeção de Saúde do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2016, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo. Após ser convocado para a realização do Exame de Aptidão Psicológica, foi eliminado daquele certame, por ter sido julgado inapto no Teste de Aptidão Concentrada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame (STF - AI nº 784485 AgR/PE. Relator: Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, publicado em 07/02/2012; STJ - AgRg no REsp 1539196/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 09/11/2015). 3. In casu, deve ser reconhecida a fumaça do bom direito alegado pelo autor, ora agravante, uma vez que este não teve acesso ao motivo pelo qual foi considerado inapto. O Documento de Informação de Aptidão Psicológica que lhe foi fornecido, apesar de ter como finalidade esclarecer as razões da contra-indicação, se limitou a repetir os critérios de avaliação de maneira genérica, com a correspondente classificação apto/inapto, sem detalhar a pontuação obtida pelo agravante e o seu comportamento específico em cada um dos testes de aptidão realizados. 4. A nulidade do exame psicológico não autoriza a supressão desta etapa do concurso, devendo o candidato se submeter a novo exame (STJ - REsp nº 1321247/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 14/08/2012). 5. Também há que se reconhecer a presença do periculum in mora, na medida em que a Matrícula do referido Curso de Formação se iniciou na data de 30/06/2016. 6. Deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, apenas para que este seja submetido à realização de novo Exame de Aptidão Psicológica. 7. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão