TRF2 0006609-79.2015.4.02.0000 00066097920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO PENDENTES DE JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES I N C O N
T R O V E R S O S . P A R Â M E T R O S F I X A D O S E M A G R A V O D E
INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. Ante a controvérsia
acerca de qual seria a base para cálculo do percentual da condenação em 10%
sobre honorários advocatícios, se o valor da causa atualizado ou se o valor
da condenação previsto em sentença reformada posteriormente, encontram-se
pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário interpostos com o
fito de reformar o acórdão resultado do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 0014168-58.2013.4.02.0000 (2013.0201.014168-8). 2. Tal fato não impede
que haja o levantamento imediato da quantia relativa ao valor incontroverso
referente à verba honorária devida à INFRAERO, correspondente ao que ficou
estipulado no agravo de instrumento acima mencionado. 3. O valor da causa, a
ser utilizado como base de cálculo para a condenação de 10%, já foi atualizado
nos autos da ação originária, havendo reconhecimento inclusive pela executada,
ora agravada, de que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial "está
de acordo com a decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, já que
apenas houve a incidência de correção monetária sobre a verba sucumbencial
arbitrada em favor da Ré", não se vislumbrando qualquer risco de dano ou
prejuízo à agravada com o imediato levantamento destes valores. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO PENDENTES DE JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES I N C O N
T R O V E R S O S . P A R Â M E T R O S F I X A D O S E M A G R A V O D E
INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. Ante a controvérsia
acerca de qual seria a base para cálculo do percentual da condenação em 10%
sobre honorários advocatícios, se o valor da causa atualizado ou se o valor
da condenação previsto em sentença reformada posteriormente, encontram-se
pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário interpostos com o
fito de reformar o acórdão resultado do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 0014168-58.2013.4.02.0000 (2013.0201.014168-8). 2. Tal fato não impede
que haja o levantamento imediato da quantia relativa ao valor incontroverso
referente à verba honorária devida à INFRAERO, correspondente ao que ficou
estipulado no agravo de instrumento acima mencionado. 3. O valor da causa, a
ser utilizado como base de cálculo para a condenação de 10%, já foi atualizado
nos autos da ação originária, havendo reconhecimento inclusive pela executada,
ora agravada, de que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial "está
de acordo com a decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, já que
apenas houve a incidência de correção monetária sobre a verba sucumbencial
arbitrada em favor da Ré", não se vislumbrando qualquer risco de dano ou
prejuízo à agravada com o imediato levantamento destes valores. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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