TRF2 0006610-24.2014.4.02.5101 00066102420144025101
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos
a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp
nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão do Autor de repetição de
indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente,
o IFPF incidente sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 16/05/2014, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 16/05/2009. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73
(artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que o
recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
de resgate de contribuições, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 8. Reconhecida como indevida
a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88, bem como à restituição dos valores de IRPF
recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, em valor
a ser apurado em liquidação, em estrita conformidade com a jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Na fixação dos honorários advocatícios, descabe a
aplicação do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados, previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 10. Apelação cível do Autor provida. Reforma
da sentença. Prescrição do fundo de direito afastada. Reconhecida a não
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos
a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp
nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão do Autor de repetição de
indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente,
o IFPF incidente sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 16/05/2014, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 16/05/2009. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73
(artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que o
recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
de resgate de contribuições, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 8. Reconhecida como indevida
a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88, bem como à restituição dos valores de IRPF
recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, em valor
a ser apurado em liquidação, em estrita conformidade com a jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Na fixação dos honorários advocatícios, descabe a
aplicação do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados, previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 10. Apelação cível do Autor provida. Reforma
da sentença. Prescrição do fundo de direito afastada. Reconhecida a não
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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