TRF2 0006610-30.2016.4.02.0000 00066103020164020000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO EM
ENFERMAGEM DO INCA. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE
CANDIDATOS APROVADOS AO FINAL DA TERCEIRA ETAPA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando
o controle jurisdicional restrito à observância dos princípios, valores e
regras legais e constitucionais. 4 - Em relação à quantidade de candidatos que
foram convocados para a segunda fase do concurso público, previu o edital,
no item 11.3, que deveria ser obedecido o disposto em seu anexo, o qual
estabeleceu, quanto ao cargo pretendido pelo agravante, que, em relação
às vagas destinadas à ampla concorrência, seriam corrigidas as provas dos
candidatos classificados até a 12ª colocação, tendo sido estipulado, ainda,
que seriam respeitados os empates na última colocação. Não se vislumbra
a prática de irregularidade quanto a este aspecto, pois foram corrigidas
as provas dos 13 (treze) candidatos mais bem classificados, na medida em
que houve empate entre as candidatas ocupantes da 12ª e 13ª colocação. 5 -
No que se refere à alegação de que, quando o concurso público tiver mais de
uma etapa, a limitação da quantidade de candidatos aprovados deve ocorrer
na primeira etapa, insta registrar que o artigo 16, do Decreto nº 6.944/09,
de fato, dispõe, em seu §2º, que o critério de reprovação "será aplicado
considerando-se a classificação na primeira etapa", mas também determina,
em seu §4º, que "o disposto neste artigo deverá constar do edital de
concurso 1 público". Não havendo previsão no edital do concurso público de
que a limitação incidiria ao final da primeira etapa do concurso público,
mas sim depois do cálculo da nota final dos candidatos, não se visualiza,
em análise perfunctória, a ocorrência de irregularidade a ser corrigida pelo
poder judiciário. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO EM
ENFERMAGEM DO INCA. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE
CANDIDATOS APROVADOS AO FINAL DA TERCEIRA ETAPA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando
o controle jurisdicional restrito à observância dos princípios, valores e
regras legais e constitucionais. 4 - Em relação à quantidade de candidatos que
foram convocados para a segunda fase do concurso público, previu o edital,
no item 11.3, que deveria ser obedecido o disposto em seu anexo, o qual
estabeleceu, quanto ao cargo pretendido pelo agravante, que, em relação
às vagas destinadas à ampla concorrência, seriam corrigidas as provas dos
candidatos classificados até a 12ª colocação, tendo sido estipulado, ainda,
que seriam respeitados os empates na última colocação. Não se vislumbra
a prática de irregularidade quanto a este aspecto, pois foram corrigidas
as provas dos 13 (treze) candidatos mais bem classificados, na medida em
que houve empate entre as candidatas ocupantes da 12ª e 13ª colocação. 5 -
No que se refere à alegação de que, quando o concurso público tiver mais de
uma etapa, a limitação da quantidade de candidatos aprovados deve ocorrer
na primeira etapa, insta registrar que o artigo 16, do Decreto nº 6.944/09,
de fato, dispõe, em seu §2º, que o critério de reprovação "será aplicado
considerando-se a classificação na primeira etapa", mas também determina,
em seu §4º, que "o disposto neste artigo deverá constar do edital de
concurso 1 público". Não havendo previsão no edital do concurso público de
que a limitação incidiria ao final da primeira etapa do concurso público,
mas sim depois do cálculo da nota final dos candidatos, não se visualiza,
em análise perfunctória, a ocorrência de irregularidade a ser corrigida pelo
poder judiciário. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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