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Jurisprudência


TRF2 0006610-30.2016.4.02.0000 00066103020164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO EM ENFERMAGEM DO INCA. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS AO FINAL DA TERCEIRA ETAPA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - Em relação à quantidade de candidatos que foram convocados para a segunda fase do concurso público, previu o edital, no item 11.3, que deveria ser obedecido o disposto em seu anexo, o qual estabeleceu, quanto ao cargo pretendido pelo agravante, que, em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, seriam corrigidas as provas dos candidatos classificados até a 12ª colocação, tendo sido estipulado, ainda, que seriam respeitados os empates na última colocação. Não se vislumbra a prática de irregularidade quanto a este aspecto, pois foram corrigidas as provas dos 13 (treze) candidatos mais bem classificados, na medida em que houve empate entre as candidatas ocupantes da 12ª e 13ª colocação. 5 - No que se refere à alegação de que, quando o concurso público tiver mais de uma etapa, a limitação da quantidade de candidatos aprovados deve ocorrer na primeira etapa, insta registrar que o artigo 16, do Decreto nº 6.944/09, de fato, dispõe, em seu §2º, que o critério de reprovação "será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa", mas também determina, em seu §4º, que "o disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso 1 público". Não havendo previsão no edital do concurso público de que a limitação incidiria ao final da primeira etapa do concurso público, mas sim depois do cálculo da nota final dos candidatos, não se visualiza, em análise perfunctória, a ocorrência de irregularidade a ser corrigida pelo poder judiciário. 6 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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