TRF2 0006612-03.2014.4.02.5001 00066120320144025001
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE
VALORES. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
DO FISCO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEVER
DE AGIR. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO
ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO,
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
de indenização ajuizada objetivando a condenação da União a título de danos
morais pelo constrangimento e sofrimento causado pela indevida inscrição
e execução de dívida ativa, originária de declaração de imposto de renda
maculada por fraude praticada por terceiros. 2. É incontroverso o fato de que
a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
foram indevidos, uma vez que baseados em débito inexigível. O cancelamento
administrativo do débito, e o requerimento da extinção da execução, só ocorreu
após a interposição dos embargos à execução e a penhora dos valores da conta
poupança, que foram julgados procedentes, para tornar insubsistente o crédito
e extinguir a execução. 3. O fato da declaração de rendimentos entregues à
receita federal, ter sido apresentada por terceiro, sem a autorização do
apelado, não afasta a responsabilidade do Fisco pelo dano causado. Antes
de lançar e cobrar quaisquer valores, tem o dever de analisar os dados das
declarações apresentadas e confrontar os rendimentos anuais apresentados. 4. A
omissão do agente público configura a culpa in vigilando, ante a ausência de
fiscalização, que resultou no evento causador do dano. 5. Analisando as reais
possibilidades da máquina fiscal, verifica-se que o comportamento adotado,
"omissão", "inércia" ou "incúria", foge ao padrão empregado, quando na mesma
situação é para cobrar valores supostamente não declarados. O fisco tinha o
dever agir para impedir o evento danoso, mas não agiu, de forma que restou
configurada a responsabilidade objetiva, por omissão específica. Assim,
revela-se manifesta a ofensa moral. 6. O dano moral, que tem como base o
primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo nele implícito
o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua
reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico e social
sofrido, bem como, os valores da personalidade lesados, e, principalmente
a natureza punitiva e educativa da indenização. 1 7. Quantum indenizatório
confirmado, ante a impossibilidade da reformatio in pejus. 8. Recurso de
apelação não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE
VALORES. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
DO FISCO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEVER
DE AGIR. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO
ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO,
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
de indenização ajuizada objetivando a condenação da União a título de danos
morais pelo constrangimento e sofrimento causado pela indevida inscrição
e execução de dívida ativa, originária de declaração de imposto de renda
maculada por fraude praticada por terceiros. 2. É incontroverso o fato de que
a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
foram indevidos, uma vez que baseados em débito inexigível. O cancelamento
administrativo do débito, e o requerimento da extinção da execução, só ocorreu
após a interposição dos embargos à execução e a penhora dos valores da conta
poupança, que foram julgados procedentes, para tornar insubsistente o crédito
e extinguir a execução. 3. O fato da declaração de rendimentos entregues à
receita federal, ter sido apresentada por terceiro, sem a autorização do
apelado, não afasta a responsabilidade do Fisco pelo dano causado. Antes
de lançar e cobrar quaisquer valores, tem o dever de analisar os dados das
declarações apresentadas e confrontar os rendimentos anuais apresentados. 4. A
omissão do agente público configura a culpa in vigilando, ante a ausência de
fiscalização, que resultou no evento causador do dano. 5. Analisando as reais
possibilidades da máquina fiscal, verifica-se que o comportamento adotado,
"omissão", "inércia" ou "incúria", foge ao padrão empregado, quando na mesma
situação é para cobrar valores supostamente não declarados. O fisco tinha o
dever agir para impedir o evento danoso, mas não agiu, de forma que restou
configurada a responsabilidade objetiva, por omissão específica. Assim,
revela-se manifesta a ofensa moral. 6. O dano moral, que tem como base o
primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo nele implícito
o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua
reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico e social
sofrido, bem como, os valores da personalidade lesados, e, principalmente
a natureza punitiva e educativa da indenização. 1 7. Quantum indenizatório
confirmado, ante a impossibilidade da reformatio in pejus. 8. Recurso de
apelação não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão