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Jurisprudência


TRF2 0006612-03.2014.4.02.5001 00066120320144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO FISCO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEVER DE AGIR. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização ajuizada objetivando a condenação da União a título de danos morais pelo constrangimento e sofrimento causado pela indevida inscrição e execução de dívida ativa, originária de declaração de imposto de renda maculada por fraude praticada por terceiros. 2. É incontroverso o fato de que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, foram indevidos, uma vez que baseados em débito inexigível. O cancelamento administrativo do débito, e o requerimento da extinção da execução, só ocorreu após a interposição dos embargos à execução e a penhora dos valores da conta poupança, que foram julgados procedentes, para tornar insubsistente o crédito e extinguir a execução. 3. O fato da declaração de rendimentos entregues à receita federal, ter sido apresentada por terceiro, sem a autorização do apelado, não afasta a responsabilidade do Fisco pelo dano causado. Antes de lançar e cobrar quaisquer valores, tem o dever de analisar os dados das declarações apresentadas e confrontar os rendimentos anuais apresentados. 4. A omissão do agente público configura a culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização, que resultou no evento causador do dano. 5. Analisando as reais possibilidades da máquina fiscal, verifica-se que o comportamento adotado, "omissão", "inércia" ou "incúria", foge ao padrão empregado, quando na mesma situação é para cobrar valores supostamente não declarados. O fisco tinha o dever agir para impedir o evento danoso, mas não agiu, de forma que restou configurada a responsabilidade objetiva, por omissão específica. Assim, revela-se manifesta a ofensa moral. 6. O dano moral, que tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo nele implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, bem como, os valores da personalidade lesados, e, principalmente a natureza punitiva e educativa da indenização. 1 7. Quantum indenizatório confirmado, ante a impossibilidade da reformatio in pejus. 8. Recurso de apelação não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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