TRF2 0006614-61.2014.4.02.5101 00066146120144025101
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE REDAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO
CARTÃO RESPOSTA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a correção de prova de redação
de concurso público, atribuição de pontos pertinentes e, eventualmente,
classificação na última etapa do concurso. 2. O recorrente foi eliminado do
certame por apresentar a prova de redação fora dos parâmetros do edital, eis
que a entregou em rascunho, e não no cartão-resposta fornecido pela banca
examinadora. Tanto no edital do certame (item 8.15), quanto no caderno de
provas entregue ao apelante, havia instrução no sentido de que seria eliminado
o candidato que deixasse de transcrever corretamente, nos espaços próprios
da Página de Redação, o gabarito e a frase constante na capa do caderno de
questões. Havia advertência, ainda, que os rascunhos eventualmente fornecidos
pela examinadora não seriam considerados para quaisquer fins. 3. Não há
que se cogitar, a pretexto dos princípios da razoabilidade e isonomia,
de retorno do recorrente ao certame, porquanto descumpriu regra basilar de
qualquer seleção pública, deixando de entregar sua redação nos parâmetros
de forma exigidos pela examinadora. 4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE REDAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO
CARTÃO RESPOSTA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a correção de prova de redação
de concurso público, atribuição de pontos pertinentes e, eventualmente,
classificação na última etapa do concurso. 2. O recorrente foi eliminado do
certame por apresentar a prova de redação fora dos parâmetros do edital, eis
que a entregou em rascunho, e não no cartão-resposta fornecido pela banca
examinadora. Tanto no edital do certame (item 8.15), quanto no caderno de
provas entregue ao apelante, havia instrução no sentido de que seria eliminado
o candidato que deixasse de transcrever corretamente, nos espaços próprios
da Página de Redação, o gabarito e a frase constante na capa do caderno de
questões. Havia advertência, ainda, que os rascunhos eventualmente fornecidos
pela examinadora não seriam considerados para quaisquer fins. 3. Não há
que se cogitar, a pretexto dos princípios da razoabilidade e isonomia,
de retorno do recorrente ao certame, porquanto descumpriu regra basilar de
qualquer seleção pública, deixando de entregar sua redação nos parâmetros
de forma exigidos pela examinadora. 4. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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