TRF2 0006616-45.2011.4.02.5001 00066164520114025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NA LEI
8.270/91. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a
finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de
declaração. 1 -Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios
poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado
advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NA LEI
8.270/91. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a
finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de
declaração. 1 -Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios
poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado
advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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