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Jurisprudência


TRF2 0006618-11.2008.4.02.5101 00066181120084025101

Ementa
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH), a declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual e a baixa de hipoteca. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00018424120134025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.9.2015. 3. No caso em apreço, conforme consignado na sentença recorrida, constatou-se, com base no laudo pericial, que não foi respeitada, no decorrer do contrato, a regra da equivalência salarial, razão pela qual a magistrada a quo condenou a CEF a proceder o recálculo das prestações mensais e demais acessórios com a observância do PES/CP, nos exatos termos em que o contrato foi pactuado e conforme a planilha apresentada pelo perito. 4. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 5. O plano de equivalência salarial somente é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não ao reajuste do saldo devedor (cf. STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 13.2.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046356920114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.12.2015. 6. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, mostra-se correta a sentença ao determinar que a CEF proceda à revisão do contrato de mútuo aplicando a tabela price de forma que não haja incorporação dos juros, bem como respeitando o PES. 7. A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua previsão de 1 cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), como no presente caso, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da cláusula que prevê a assunção da dívida remanescente pelos mutuários. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. 8. O saldo devedor pode ser corrigido antes do pagamento da prestação. A matéria se encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 10. A cobrança do CES é devida desde que expressamente prevista nos contratos que contenham cláusula de reajuste por equivalência salarial, como é a hipótese dos autos. Corroborando esse entendimento: STJ, AgRg no AREsp 573.065, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 21.10.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00032517620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 19.6.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123280720114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 11. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306 do E. STJ). 12. "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ." (cf. STJ, Corte Especial, REsp 963.528, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010). 13. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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