TRF2 0006618-11.2008.4.02.5101 00066181120084025101
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E
OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda na qual se pretende,
em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido
pelo sistema financeiro da habitação (SFH), a declaração de inexigibilidade
do saldo devedor residual e a baixa de hipoteca. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões de apelação
ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal, a teor do disposto
no art. 523, § 1º, do CPC/73. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00018424120134025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
16.9.2015. 3. No caso em apreço, conforme consignado na sentença recorrida,
constatou-se, com base no laudo pericial, que não foi respeitada, no
decorrer do contrato, a regra da equivalência salarial, razão pela qual
a magistrada a quo condenou a CEF a proceder o recálculo das prestações
mensais e demais acessórios com a observância do PES/CP, nos exatos
termos em que o contrato foi pactuado e conforme a planilha apresentada
pelo perito. 4. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 5. O plano de equivalência salarial somente
é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não ao reajuste do
saldo devedor (cf. STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 13.2.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046356920114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.12.2015. 6. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela
existência de anatocismo. Sob esse enfoque, mostra-se correta a sentença ao
determinar que a CEF proceda à revisão do contrato de mútuo aplicando a tabela
price de forma que não haja incorporação dos juros, bem como respeitando
o PES. 7. A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do
financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua previsão de 1
cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), como no
presente caso, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da cláusula que
prevê a assunção da dívida remanescente pelos mutuários. Nesse sentido: STJ,
2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado pelo procedimento previsto para os recursos
repetitivos, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. 8. O saldo
devedor pode ser corrigido antes do pagamento da prestação. A matéria se
encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. Embora haja incidência do
CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente
entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa
norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 10. A cobrança do CES é devida desde que expressamente prevista
nos contratos que contenham cláusula de reajuste por equivalência salarial,
como é a hipótese dos autos. Corroborando esse entendimento: STJ, AgRg
no AREsp 573.065, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 21.10.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00032517620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 19.6.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123280720114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 11. "Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306 do E. STJ). 12. "A Lei
nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída
na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo
Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca,
não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi
da Súmula 306 do STJ." (cf. STJ, Corte Especial, REsp 963.528, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 4.2.2010). 13. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E
OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda na qual se pretende,
em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido
pelo sistema financeiro da habitação (SFH), a declaração de inexigibilidade
do saldo devedor residual e a baixa de hipoteca. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões de apelação
ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal, a teor do disposto
no art. 523, § 1º, do CPC/73. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00018424120134025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
16.9.2015. 3. No caso em apreço, conforme consignado na sentença recorrida,
constatou-se, com base no laudo pericial, que não foi respeitada, no
decorrer do contrato, a regra da equivalência salarial, razão pela qual
a magistrada a quo condenou a CEF a proceder o recálculo das prestações
mensais e demais acessórios com a observância do PES/CP, nos exatos
termos em que o contrato foi pactuado e conforme a planilha apresentada
pelo perito. 4. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 5. O plano de equivalência salarial somente
é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não ao reajuste do
saldo devedor (cf. STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 13.2.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046356920114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.12.2015. 6. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela
existência de anatocismo. Sob esse enfoque, mostra-se correta a sentença ao
determinar que a CEF proceda à revisão do contrato de mútuo aplicando a tabela
price de forma que não haja incorporação dos juros, bem como respeitando
o PES. 7. A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do
financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua previsão de 1
cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), como no
presente caso, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da cláusula que
prevê a assunção da dívida remanescente pelos mutuários. Nesse sentido: STJ,
2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado pelo procedimento previsto para os recursos
repetitivos, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. 8. O saldo
devedor pode ser corrigido antes do pagamento da prestação. A matéria se
encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. Embora haja incidência do
CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente
entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa
norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 10. A cobrança do CES é devida desde que expressamente prevista
nos contratos que contenham cláusula de reajuste por equivalência salarial,
como é a hipótese dos autos. Corroborando esse entendimento: STJ, AgRg
no AREsp 573.065, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 21.10.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00032517620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 19.6.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123280720114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 11. "Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306 do E. STJ). 12. "A Lei
nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída
na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo
Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca,
não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi
da Súmula 306 do STJ." (cf. STJ, Corte Especial, REsp 963.528, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 4.2.2010). 13. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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