TRF2 0006619-89.2016.4.02.0000 00066198920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM VIRTUDE DA
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO E
DESCREDENCIAMENTO NO SICAF PELO PRAZO DE UM ANO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO C ONVOCATÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório rege-se,
dentre outros, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
devendo o administrador público se ater aos termos do edital. Verifica-se,
assim, que, como um dos princípios regentes do procedimento licitatório,
o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também
a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos
definidos no edital. Ademais, as formalidades do instrumento convocatório
refletem garantia e segurança às partes envolvidas, minimizando as chances d e
frustração do certame. 2. O item 7.2 é claro ao exigir os preços dos catálogos
das editoras. Caso a agravante não tivesse possibilidade de apresentar
os referidos catálogos, não deveria nem ter participado da licitação, ou
deveria ao menos ter esclarecido essa dúvida anteriormente à celebração do
contrato, e não ter esperado a sua assinatura para questionar esse ponto,
apresentando s oluções alternativas. 3. Ao que se infere da leitura do
processo administrativo, restou assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, tendo documentação indicativa de que a autora foi notificada
pela UFRJ por conta da má prestação do serviço para o qual foi contratada,
sendo certo que antes da aplicação da pena de impedimento de licitar e
contratar com a União foi a mesma penalizada com advertência. Outrossim, não
se verifica ausência de motivação do ato administrativo na hipótese em tela,
ainda que a fundamentação tenha sido f eita de forma sucinta. 4. Prevalecem,
por ora, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a presunção
relativa de legalidade e veracidade do ato administrativo que impôs a sanção
q uestionada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM VIRTUDE DA
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO E
DESCREDENCIAMENTO NO SICAF PELO PRAZO DE UM ANO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO C ONVOCATÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório rege-se,
dentre outros, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
devendo o administrador público se ater aos termos do edital. Verifica-se,
assim, que, como um dos princípios regentes do procedimento licitatório,
o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também
a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos
definidos no edital. Ademais, as formalidades do instrumento convocatório
refletem garantia e segurança às partes envolvidas, minimizando as chances d e
frustração do certame. 2. O item 7.2 é claro ao exigir os preços dos catálogos
das editoras. Caso a agravante não tivesse possibilidade de apresentar
os referidos catálogos, não deveria nem ter participado da licitação, ou
deveria ao menos ter esclarecido essa dúvida anteriormente à celebração do
contrato, e não ter esperado a sua assinatura para questionar esse ponto,
apresentando s oluções alternativas. 3. Ao que se infere da leitura do
processo administrativo, restou assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, tendo documentação indicativa de que a autora foi notificada
pela UFRJ por conta da má prestação do serviço para o qual foi contratada,
sendo certo que antes da aplicação da pena de impedimento de licitar e
contratar com a União foi a mesma penalizada com advertência. Outrossim, não
se verifica ausência de motivação do ato administrativo na hipótese em tela,
ainda que a fundamentação tenha sido f eita de forma sucinta. 4. Prevalecem,
por ora, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a presunção
relativa de legalidade e veracidade do ato administrativo que impôs a sanção
q uestionada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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