TRF2 0006622-15.2014.4.02.0000 00066221520144020000
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que
para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- No caso concreto,
trata-se de litígio que envolve o interesse público em via dúplice, e por
haver indícios veementes de causas de impenhorabilidade absoluta, segundo os
preceitos do art. 649, IV e IX, do CPC, demanda maior cautela ao magistrado
a quo a análise fático-probatória da questão, em que se faz necessário
a busca da verdade real para a justa composição da lide com provimento
jurisdicional adequado, principalmente, quando as provas apresentadas não
são suficientes para demonstrar a alegação do autor/exequente, segundo o
art. 130 do CPC. Nesse passo, as provas especificadas no acórdão demandam ordem
judicial para a produção imediata e esclarecedora da causa. Outrossim, tais
proteções normativas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais
constitucionalmente assegurados, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
que não devem ser subjugados em detrimento da indisponibilidade do crédito
tributário, uma vez que a agravante demonstrou, por meio probatório, fortes
indícios do caso concreto incidir em hipótese de impenhorablidade absoluta
disposta no art. 649 do CPC. Ademais, justamente pela ponderação dos valores
empregados aos interesses públicos apresentados na lide (continuidade na
prestação de serviço à saúde aos usuários do SUS X indisponibilidade do crédito
tributário), e considerando o caráter indisponível do crédito tributário,
é a cautela máxime deste Juízo no sentido de anular a decisão originária
para permitir a produção de provas para o deslinde definitivo da causa. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que
para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- No caso concreto,
trata-se de litígio que envolve o interesse público em via dúplice, e por
haver indícios veementes de causas de impenhorabilidade absoluta, segundo os
preceitos do art. 649, IV e IX, do CPC, demanda maior cautela ao magistrado
a quo a análise fático-probatória da questão, em que se faz necessário
a busca da verdade real para a justa composição da lide com provimento
jurisdicional adequado, principalmente, quando as provas apresentadas não
são suficientes para demonstrar a alegação do autor/exequente, segundo o
art. 130 do CPC. Nesse passo, as provas especificadas no acórdão demandam ordem
judicial para a produção imediata e esclarecedora da causa. Outrossim, tais
proteções normativas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais
constitucionalmente assegurados, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
que não devem ser subjugados em detrimento da indisponibilidade do crédito
tributário, uma vez que a agravante demonstrou, por meio probatório, fortes
indícios do caso concreto incidir em hipótese de impenhorablidade absoluta
disposta no art. 649 do CPC. Ademais, justamente pela ponderação dos valores
empregados aos interesses públicos apresentados na lide (continuidade na
prestação de serviço à saúde aos usuários do SUS X indisponibilidade do crédito
tributário), e considerando o caráter indisponível do crédito tributário,
é a cautela máxime deste Juízo no sentido de anular a decisão originária
para permitir a produção de provas para o deslinde definitivo da causa. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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