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Jurisprudência


TRF2 0006622-15.2014.4.02.0000 00066221520144020000

Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- No caso concreto, trata-se de litígio que envolve o interesse público em via dúplice, e por haver indícios veementes de causas de impenhorabilidade absoluta, segundo os preceitos do art. 649, IV e IX, do CPC, demanda maior cautela ao magistrado a quo a análise fático-probatória da questão, em que se faz necessário a busca da verdade real para a justa composição da lide com provimento jurisdicional adequado, principalmente, quando as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a alegação do autor/exequente, segundo o art. 130 do CPC. Nesse passo, as provas especificadas no acórdão demandam ordem judicial para a produção imediata e esclarecedora da causa. Outrossim, tais proteções normativas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que não devem ser subjugados em detrimento da indisponibilidade do crédito tributário, uma vez que a agravante demonstrou, por meio probatório, fortes indícios do caso concreto incidir em hipótese de impenhorablidade absoluta disposta no art. 649 do CPC. Ademais, justamente pela ponderação dos valores empregados aos interesses públicos apresentados na lide (continuidade na prestação de serviço à saúde aos usuários do SUS X indisponibilidade do crédito tributário), e considerando o caráter indisponível do crédito tributário, é a cautela máxime deste Juízo no sentido de anular a decisão originária para permitir a produção de provas para o deslinde definitivo da causa. 4- Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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