main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006625-66.2009.4.02.5101 00066256620094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NOVO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA E DE PENSÃO. DIREITO A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI 7.580/86. POSSIBILIDADE. I - Em sede de recurso especial, o Exmo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso para anular o v. aresto proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Eg. Corte para novo julgamento. II - Hipótese em que deixou de ser deferido o requerimento formulado pelo finado 3º Sargento Fuzileiro Naval, ao fundamento de que a revisão da Reforma por Idade-Limite é viabilizada apenas aos militares reformados a partir de 03/10/06, conforme o Parecer nº 7/2006 da Consultoria Jurídica Adjunta do Gabinete do Comandante da Marinha. III - O caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada - inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho). Nem se alegue que tal norma estatutária não se aplicaria aos militares já reformados, por fazer alusão expressa apenas aos militares da ativa e aos militares da reserva remunerada, visto que, por óbvio, não seria crível pretendesse o legislador fazer distinção entre militares inativos, em idênticas condições de saúde - no caso, ambos portadores de Neoplasia Maligna -, possibilitando que, ao ser constatada a invalidez definitiva em virtude da doença, se reconheça direito à reforma com proventos do grau hierárquico superior ao militar inativo em situação de reserva remunerada; negando, em contrapartida, o mesmo direito ao militar inativo em situação de reforma por incapacidade definitiva. Esse raciocínio implicaria, até, em se tratar, de forma absolutamente distinta, situações que se igualam, o que acabaria por violar o princípio da isonomia. IV - Ao que deflui da citada Lei 6.880/80, no caso de portador de neoplasia maligna, a reforma ex officio, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir (ou possuía) na ativa, é de ser aplicada ao militar a partir da data da constatação de sua condição de inválido e, não, da comprovação da enfermidade. V - Segundo as Normas Para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde - aprovadas pela Portaria 8.039/MD, de 22/12/00, do Ministério da Defesa -, à época em que se diagnosticou a presença da patologia (biopsia realizada em 12/12/02), as próprias Juntas Militares de Saúde não poderiam considerar incapazes (inválidos), por Neoplasia Maligna, os inspecionandos cuja doença fosse susceptível de tratamento cirúrgico, situação em que se enquadrava o então militar, já que ele, em 26/02/03, foi submetido a orquiectomia subcapsular bilateral, evoluindo bem no pós-operatório, recebendo alta hospitalar em 27/02/03, para acompanhamento ambulatorial. VI - Logo, exsurge cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no caso, 2o Tenente), não a contar de 13/12/02 - data do exame de biopsia que diagnosticou o quadro de Adenocarcinoma prostático -, mas, sim, a partir de 15/09/04, data em que foi constatada a invalidez do 3º Sargento pela Junta Regular de Saúde de São Paulo, a teor do que dispõe a Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86. VII - Embargos de declaração parcialmente providos, com parciais efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão