TRF2 0006625-66.2009.4.02.5101 00066256620094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. NOVO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA E DE PENSÃO. DIREITO A
PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI
7.580/86. POSSIBILIDADE. I - Em sede de recurso especial, o Exmo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso
para anular o v. aresto proferido nos embargos de declaração, determinando
o retorno dos autos a esta Eg. Corte para novo julgamento. II - Hipótese em
que deixou de ser deferido o requerimento formulado pelo finado 3º Sargento
Fuzileiro Naval, ao fundamento de que a revisão da Reforma por Idade-Limite
é viabilizada apenas aos militares reformados a partir de 03/10/06, conforme
o Parecer nº 7/2006 da Consultoria Jurídica Adjunta do Gabinete do Comandante
da Marinha. III - O caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
foi alterado pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva
remunerada - inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito
de revisão da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e
permanente para qualquer trabalho). Nem se alegue que tal norma estatutária
não se aplicaria aos militares já reformados, por fazer alusão expressa
apenas aos militares da ativa e aos militares da reserva remunerada, visto
que, por óbvio, não seria crível pretendesse o legislador fazer distinção
entre militares inativos, em idênticas condições de saúde - no caso, ambos
portadores de Neoplasia Maligna -, possibilitando que, ao ser constatada a
invalidez definitiva em virtude da doença, se reconheça direito à reforma
com proventos do grau hierárquico superior ao militar inativo em situação
de reserva remunerada; negando, em contrapartida, o mesmo direito ao militar
inativo em situação de reforma por incapacidade definitiva. Esse raciocínio
implicaria, até, em se tratar, de forma absolutamente distinta, situações
que se igualam, o que acabaria por violar o princípio da isonomia. IV -
Ao que deflui da citada Lei 6.880/80, no caso de portador de neoplasia
maligna, a reforma ex officio, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir (ou possuía) na
ativa, é de ser aplicada ao militar a partir da data da constatação de sua
condição de inválido e, não, da comprovação da enfermidade. V - Segundo as
Normas Para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde -
aprovadas pela Portaria 8.039/MD, de 22/12/00, do Ministério da Defesa -,
à época em que se diagnosticou a presença da patologia (biopsia realizada
em 12/12/02), as próprias Juntas Militares de Saúde não poderiam considerar
incapazes (inválidos), por Neoplasia Maligna, os inspecionandos cuja doença
fosse susceptível de tratamento cirúrgico, situação em que se enquadrava
o então militar, já que ele, em 26/02/03, foi submetido a orquiectomia
subcapsular bilateral, evoluindo bem no pós-operatório, recebendo alta
hospitalar em 27/02/03, para acompanhamento ambulatorial. VI - Logo,
exsurge cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no
caso, 2o Tenente), não a contar de 13/12/02 - data do exame de biopsia que
diagnosticou o quadro de Adenocarcinoma prostático -, mas, sim, a partir de
15/09/04, data em que foi constatada a invalidez do 3º Sargento pela Junta
Regular de Saúde de São Paulo, a teor do que dispõe a Lei nº 6.880/80, com
a redação dada pela Lei 7.580/86. VII - Embargos de declaração parcialmente
providos, com parciais efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. NOVO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA E DE PENSÃO. DIREITO A
PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI
7.580/86. POSSIBILIDADE. I - Em sede de recurso especial, o Exmo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso
para anular o v. aresto proferido nos embargos de declaração, determinando
o retorno dos autos a esta Eg. Corte para novo julgamento. II - Hipótese em
que deixou de ser deferido o requerimento formulado pelo finado 3º Sargento
Fuzileiro Naval, ao fundamento de que a revisão da Reforma por Idade-Limite
é viabilizada apenas aos militares reformados a partir de 03/10/06, conforme
o Parecer nº 7/2006 da Consultoria Jurídica Adjunta do Gabinete do Comandante
da Marinha. III - O caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
foi alterado pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva
remunerada - inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito
de revisão da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e
permanente para qualquer trabalho). Nem se alegue que tal norma estatutária
não se aplicaria aos militares já reformados, por fazer alusão expressa
apenas aos militares da ativa e aos militares da reserva remunerada, visto
que, por óbvio, não seria crível pretendesse o legislador fazer distinção
entre militares inativos, em idênticas condições de saúde - no caso, ambos
portadores de Neoplasia Maligna -, possibilitando que, ao ser constatada a
invalidez definitiva em virtude da doença, se reconheça direito à reforma
com proventos do grau hierárquico superior ao militar inativo em situação
de reserva remunerada; negando, em contrapartida, o mesmo direito ao militar
inativo em situação de reforma por incapacidade definitiva. Esse raciocínio
implicaria, até, em se tratar, de forma absolutamente distinta, situações
que se igualam, o que acabaria por violar o princípio da isonomia. IV -
Ao que deflui da citada Lei 6.880/80, no caso de portador de neoplasia
maligna, a reforma ex officio, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir (ou possuía) na
ativa, é de ser aplicada ao militar a partir da data da constatação de sua
condição de inválido e, não, da comprovação da enfermidade. V - Segundo as
Normas Para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde -
aprovadas pela Portaria 8.039/MD, de 22/12/00, do Ministério da Defesa -,
à época em que se diagnosticou a presença da patologia (biopsia realizada
em 12/12/02), as próprias Juntas Militares de Saúde não poderiam considerar
incapazes (inválidos), por Neoplasia Maligna, os inspecionandos cuja doença
fosse susceptível de tratamento cirúrgico, situação em que se enquadrava
o então militar, já que ele, em 26/02/03, foi submetido a orquiectomia
subcapsular bilateral, evoluindo bem no pós-operatório, recebendo alta
hospitalar em 27/02/03, para acompanhamento ambulatorial. VI - Logo,
exsurge cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no
caso, 2o Tenente), não a contar de 13/12/02 - data do exame de biopsia que
diagnosticou o quadro de Adenocarcinoma prostático -, mas, sim, a partir de
15/09/04, data em que foi constatada a invalidez do 3º Sargento pela Junta
Regular de Saúde de São Paulo, a teor do que dispõe a Lei nº 6.880/80, com
a redação dada pela Lei 7.580/86. VII - Embargos de declaração parcialmente
providos, com parciais efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão