TRF2 0006628-45.2014.4.02.5101 00066284520144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e apelação onde se pretende a reforma da sentença, que julgou o pedido
procedente, para condenar a União Federal a reintegrar o autor como "adido",
para os fins de receber tratamento médico e fisioterápico, bem como para
receber a remuneração a que fizer jus, conforme o posto de 3º sargento que
ocupara quando foi licenciado por conclusão de tempo de serviço. 2. Não se
trata de sentença extra petita. Conforme a jurisprudência majoritária do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não deve se atrelar tão-somente à
parte final da petição inicial intitulada 'dos pedidos', devendo levar em
consideração também a fundamentação e os requerimentos formulados ao longo
dessa peça processual. 3. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que
o autor poderia submeter-se a fisioterapia e tratamento medicamentoso, com
atividade de reabilitação física, sem afastar a possibilidade de procedimento
cirúrgico por via artroscópica, caso o tratamento conservador não se revelasse
suficiente, foi categórico em afirmar que o periciado não estava APTO para fins
de licenciamento por ocasião de sua dispensa, pois não houve cessação de sua
incapacidade. 4. Não restam dúvidas, pelos elementos de provas constantes dos
autos, que a doença do autor eclodiu durante a prestação do serviço militar,
pois nos documentos juntados às fls. 27/28, consta: "a doença ou defeito
físico não pré-existia à data da incorporação. O 1 Parecer "Incapaz B1"
significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo
ser recuperado a curto prazo (até um ano). 5. O Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais (RISG - aprovado pela Portaria CmEx n.°816/2003) é claro
ao prever, em seu art. 431, que "o militar não estabilizado que, ao término
do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da
última turma de sua classe, for considerado 'incapaz, temporariamente para o
serviço de Exército’", em inspeção de saúde, passa à situação de adido
à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que
seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado
ou reformado, conforme o caso. 6. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80,
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua
condição como temporários ou de carreira. 7. Remessa necessária e apelação
desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e apelação onde se pretende a reforma da sentença, que julgou o pedido
procedente, para condenar a União Federal a reintegrar o autor como "adido",
para os fins de receber tratamento médico e fisioterápico, bem como para
receber a remuneração a que fizer jus, conforme o posto de 3º sargento que
ocupara quando foi licenciado por conclusão de tempo de serviço. 2. Não se
trata de sentença extra petita. Conforme a jurisprudência majoritária do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não deve se atrelar tão-somente à
parte final da petição inicial intitulada 'dos pedidos', devendo levar em
consideração também a fundamentação e os requerimentos formulados ao longo
dessa peça processual. 3. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que
o autor poderia submeter-se a fisioterapia e tratamento medicamentoso, com
atividade de reabilitação física, sem afastar a possibilidade de procedimento
cirúrgico por via artroscópica, caso o tratamento conservador não se revelasse
suficiente, foi categórico em afirmar que o periciado não estava APTO para fins
de licenciamento por ocasião de sua dispensa, pois não houve cessação de sua
incapacidade. 4. Não restam dúvidas, pelos elementos de provas constantes dos
autos, que a doença do autor eclodiu durante a prestação do serviço militar,
pois nos documentos juntados às fls. 27/28, consta: "a doença ou defeito
físico não pré-existia à data da incorporação. O 1 Parecer "Incapaz B1"
significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo
ser recuperado a curto prazo (até um ano). 5. O Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais (RISG - aprovado pela Portaria CmEx n.°816/2003) é claro
ao prever, em seu art. 431, que "o militar não estabilizado que, ao término
do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da
última turma de sua classe, for considerado 'incapaz, temporariamente para o
serviço de Exército’", em inspeção de saúde, passa à situação de adido
à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que
seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado
ou reformado, conforme o caso. 6. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80,
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua
condição como temporários ou de carreira. 7. Remessa necessária e apelação
desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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