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Jurisprudência


TRF2 0006628-45.2014.4.02.5101 00066284520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação onde se pretende a reforma da sentença, que julgou o pedido procedente, para condenar a União Federal a reintegrar o autor como "adido", para os fins de receber tratamento médico e fisioterápico, bem como para receber a remuneração a que fizer jus, conforme o posto de 3º sargento que ocupara quando foi licenciado por conclusão de tempo de serviço. 2. Não se trata de sentença extra petita. Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não deve se atrelar tão-somente à parte final da petição inicial intitulada 'dos pedidos', devendo levar em consideração também a fundamentação e os requerimentos formulados ao longo dessa peça processual. 3. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que o autor poderia submeter-se a fisioterapia e tratamento medicamentoso, com atividade de reabilitação física, sem afastar a possibilidade de procedimento cirúrgico por via artroscópica, caso o tratamento conservador não se revelasse suficiente, foi categórico em afirmar que o periciado não estava APTO para fins de licenciamento por ocasião de sua dispensa, pois não houve cessação de sua incapacidade. 4. Não restam dúvidas, pelos elementos de provas constantes dos autos, que a doença do autor eclodiu durante a prestação do serviço militar, pois nos documentos juntados às fls. 27/28, consta: "a doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação. O 1 Parecer "Incapaz B1" significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). 5. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG - aprovado pela Portaria CmEx n.°816/2003) é claro ao prever, em seu art. 431, que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado 'incapaz, temporariamente para o serviço de Exército’", em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 6. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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