TRF2 0006632-88.2016.4.02.0000 00066328820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. OBSERVÂNCIA
DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CPC 1973. NÃO CABIMENTO. 1. Não caberia à
CEF/Agravante, sob à égide do CPC 1973, impugnar o valor da causa em preliminar
de contestação. Contudo, contrariamente ao entendimento manifestado pelo Juízo
a quo, não se vislumbra que a parte Autora esteja discutindo em Juízo todo o
conteúdo do contrato, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) e, sim, eventuais e incertos prejuízos decorrentes do não cumprimento,
pela instituição Ré, de algumas das cláusulas do instrumento contratual
celebrado entre as partes. Assim, se, por um lado, não merecem prosperar os
argumentos expendidos pela Agravante, eis que não foram veiculados por via
própria, também não assiste razão ao juízo a quo ao majorar, de ofício, o
valor da causa que, como visto, já se mostra excessivo, devendo ser mantido
o montante atribuído pela parte Autora, na inicial. 2. Em se tratando de
obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, que versa sobre observância
de cláusulas contratuais referentes a garantias e percentuais de retenção
de crédito em contas da parte devedora, a imposição da multa (astreintes)
prevista no art. 500 do NCPC, em caso de demora no cumprimento do julgado,
se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o
devedor a cumprir a obrigação. Nos moldes do que dispõe o art. 537 do NCPC
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução,
desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine
prazo razoável para cumprimento do preceito", sendo certo, ainda, que, conforme
disposto no §1º do citado artigo, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" , não
havendo, por ora, qualquer justificativa para afastar a multa cominada pelo
Juízo a quo. Além disso, como bem ressaltado pelo Parquet, "não é difícil
vislumbrar que o prejuízo suportado pela agravada em razão da retenção de
valores que lhe pertencem possa, facilmente, igualar ou ultrapassar, o valor
da multa imposta, notadamente se considerado os compromissos financeiros
que possam deixar de ser adimplidos em virtude do fato, além da limitação
causada na aplicação de recursos para desenvolvimento do negócio". 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. OBSERVÂNCIA
DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CPC 1973. NÃO CABIMENTO. 1. Não caberia à
CEF/Agravante, sob à égide do CPC 1973, impugnar o valor da causa em preliminar
de contestação. Contudo, contrariamente ao entendimento manifestado pelo Juízo
a quo, não se vislumbra que a parte Autora esteja discutindo em Juízo todo o
conteúdo do contrato, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) e, sim, eventuais e incertos prejuízos decorrentes do não cumprimento,
pela instituição Ré, de algumas das cláusulas do instrumento contratual
celebrado entre as partes. Assim, se, por um lado, não merecem prosperar os
argumentos expendidos pela Agravante, eis que não foram veiculados por via
própria, também não assiste razão ao juízo a quo ao majorar, de ofício, o
valor da causa que, como visto, já se mostra excessivo, devendo ser mantido
o montante atribuído pela parte Autora, na inicial. 2. Em se tratando de
obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, que versa sobre observância
de cláusulas contratuais referentes a garantias e percentuais de retenção
de crédito em contas da parte devedora, a imposição da multa (astreintes)
prevista no art. 500 do NCPC, em caso de demora no cumprimento do julgado,
se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o
devedor a cumprir a obrigação. Nos moldes do que dispõe o art. 537 do NCPC
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução,
desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine
prazo razoável para cumprimento do preceito", sendo certo, ainda, que, conforme
disposto no §1º do citado artigo, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" , não
havendo, por ora, qualquer justificativa para afastar a multa cominada pelo
Juízo a quo. Além disso, como bem ressaltado pelo Parquet, "não é difícil
vislumbrar que o prejuízo suportado pela agravada em razão da retenção de
valores que lhe pertencem possa, facilmente, igualar ou ultrapassar, o valor
da multa imposta, notadamente se considerado os compromissos financeiros
que possam deixar de ser adimplidos em virtude do fato, além da limitação
causada na aplicação de recursos para desenvolvimento do negócio". 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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