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Jurisprudência


TRF2 0006632-88.2016.4.02.0000 00066328820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CPC 1973. NÃO CABIMENTO. 1. Não caberia à CEF/Agravante, sob à égide do CPC 1973, impugnar o valor da causa em preliminar de contestação. Contudo, contrariamente ao entendimento manifestado pelo Juízo a quo, não se vislumbra que a parte Autora esteja discutindo em Juízo todo o conteúdo do contrato, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e, sim, eventuais e incertos prejuízos decorrentes do não cumprimento, pela instituição Ré, de algumas das cláusulas do instrumento contratual celebrado entre as partes. Assim, se, por um lado, não merecem prosperar os argumentos expendidos pela Agravante, eis que não foram veiculados por via própria, também não assiste razão ao juízo a quo ao majorar, de ofício, o valor da causa que, como visto, já se mostra excessivo, devendo ser mantido o montante atribuído pela parte Autora, na inicial. 2. Em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, que versa sobre observância de cláusulas contratuais referentes a garantias e percentuais de retenção de crédito em contas da parte devedora, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do NCPC, em caso de demora no cumprimento do julgado, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Nos moldes do que dispõe o art. 537 do NCPC "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", sendo certo, ainda, que, conforme disposto no §1º do citado artigo, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" , não havendo, por ora, qualquer justificativa para afastar a multa cominada pelo Juízo a quo. Além disso, como bem ressaltado pelo Parquet, "não é difícil vislumbrar que o prejuízo suportado pela agravada em razão da retenção de valores que lhe pertencem possa, facilmente, igualar ou ultrapassar, o valor da multa imposta, notadamente se considerado os compromissos financeiros que possam deixar de ser adimplidos em virtude do fato, além da limitação causada na aplicação de recursos para desenvolvimento do negócio". 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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