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Jurisprudência


TRF2 0006632-93.2013.4.02.0000 00066329320134020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Turma enfrentou a questão objeto do agravo de forma devidamente fundamentada, pronunciando-se expressamente sobre o art. 185-A do CTN. Porém, o entendimento adotado foi o de que não caberia ao Poder Judiciário expedir ofícios a instituições públicas ou privadas com o objetivo de localizar bens do devedor, sendo tal tarefa ônus da Exequente. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Embargante não apresentou qualquer razão concreta para que o ônus relativo à comunicação da indisponibilização seja transferido ao Poder Judiciário, razão pela qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registro de bens o teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 3-. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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