TRF2 0006632-93.2013.4.02.0000 00066329320134020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Turma enfrentou a questão objeto do agravo de forma devidamente fundamentada,
pronunciando-se expressamente sobre o art. 185-A do CTN. Porém, o entendimento
adotado foi o de que não caberia ao Poder Judiciário expedir ofícios a
instituições públicas ou privadas com o objetivo de localizar bens do devedor,
sendo tal tarefa ônus da Exequente. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame,
a Embargante não apresentou qualquer razão concreta para que o ônus relativo
à comunicação da indisponibilização seja transferido ao Poder Judiciário,
razão pela qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registro de bens
o teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 3-. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Turma enfrentou a questão objeto do agravo de forma devidamente fundamentada,
pronunciando-se expressamente sobre o art. 185-A do CTN. Porém, o entendimento
adotado foi o de que não caberia ao Poder Judiciário expedir ofícios a
instituições públicas ou privadas com o objetivo de localizar bens do devedor,
sendo tal tarefa ônus da Exequente. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame,
a Embargante não apresentou qualquer razão concreta para que o ônus relativo
à comunicação da indisponibilização seja transferido ao Poder Judiciário,
razão pela qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registro de bens
o teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 3-. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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