TRF2 0006638-21.2002.4.02.5001 00066382120024025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO
QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o
pedido, por entender que, a mera inadimplência do contribuinte pessoa jurídica,
não pode ensejar à responsabilidade tributária dos sócios por violação à lei,
conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do E. STJ, determinando
somente a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa. 2. A
empresa Ré sofreu autuação perpetrada pela Delegacia da Receita Federal em
Vitória/ES, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda, Contribuição
Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS. Da análise da documentação contábil
da empresa, verificou-se que o referido débito correspondia a mais de 30%
(trinta por cento) do valor do seu patrimônio e, sendo superior a R$ 500.00,00
(quinhentos mil reais), determinou, em 14/03/2001, com base no art. 64 da
Lei nº 9.532/91, o arrolamento de bens e direitos do devedor. 3. Diante do
comunicado da Ré à Receita Federal, de que alguns bens arrolados seriam
alienados, sob o fundamento deque os mesmos estavam se deteriorando, foi
ajuizada a presente medida cautelar preparatória visando a indisponibilidade
dos bens do ativo permanente da empresa, bem como dos sócios. 4. Em relação
ao sócio Paulo Roberto Almeida Amorim, que à época dos fatos integrava a
sociedade, verifica-se dos autos, que não há prova robusta que justifique
o deferimento da medida cautelar fiscal no tocante a indisponibilidade de
todo o seus bens. 5. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de
que o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na
direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou
estatutos. 6. Ao julgar recurso extraordinário nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que, ao vincular à simples condição de
sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo
em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição
Federal. 7. Não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios
das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e
objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas,
implica razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º,
XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República. 8. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não
há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO
QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o
pedido, por entender que, a mera inadimplência do contribuinte pessoa jurídica,
não pode ensejar à responsabilidade tributária dos sócios por violação à lei,
conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do E. STJ, determinando
somente a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa. 2. A
empresa Ré sofreu autuação perpetrada pela Delegacia da Receita Federal em
Vitória/ES, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda, Contribuição
Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS. Da análise da documentação contábil
da empresa, verificou-se que o referido débito correspondia a mais de 30%
(trinta por cento) do valor do seu patrimônio e, sendo superior a R$ 500.00,00
(quinhentos mil reais), determinou, em 14/03/2001, com base no art. 64 da
Lei nº 9.532/91, o arrolamento de bens e direitos do devedor. 3. Diante do
comunicado da Ré à Receita Federal, de que alguns bens arrolados seriam
alienados, sob o fundamento deque os mesmos estavam se deteriorando, foi
ajuizada a presente medida cautelar preparatória visando a indisponibilidade
dos bens do ativo permanente da empresa, bem como dos sócios. 4. Em relação
ao sócio Paulo Roberto Almeida Amorim, que à época dos fatos integrava a
sociedade, verifica-se dos autos, que não há prova robusta que justifique
o deferimento da medida cautelar fiscal no tocante a indisponibilidade de
todo o seus bens. 5. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de
que o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na
direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou
estatutos. 6. Ao julgar recurso extraordinário nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que, ao vincular à simples condição de
sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo
em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição
Federal. 7. Não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios
das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e
objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas,
implica razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º,
XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República. 8. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não
há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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