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Jurisprudência


TRF2 0006638-21.2002.4.02.5001 00066382120024025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, por entender que, a mera inadimplência do contribuinte pessoa jurídica, não pode ensejar à responsabilidade tributária dos sócios por violação à lei, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do E. STJ, determinando somente a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa. 2. A empresa Ré sofreu autuação perpetrada pela Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS. Da análise da documentação contábil da empresa, verificou-se que o referido débito correspondia a mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio e, sendo superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), determinou, em 14/03/2001, com base no art. 64 da Lei nº 9.532/91, o arrolamento de bens e direitos do devedor. 3. Diante do comunicado da Ré à Receita Federal, de que alguns bens arrolados seriam alienados, sob o fundamento deque os mesmos estavam se deteriorando, foi ajuizada a presente medida cautelar preparatória visando a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa, bem como dos sócios. 4. Em relação ao sócio Paulo Roberto Almeida Amorim, que à época dos fatos integrava a sociedade, verifica-se dos autos, que não há prova robusta que justifique o deferimento da medida cautelar fiscal no tocante a indisponibilidade de todo o seus bens. 5. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 6. Ao julgar recurso extraordinário nº 562.276/PR, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição Federal. 7. Não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República. 8. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11 Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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