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Jurisprudência


TRF2 0006640-65.2016.4.02.0000 00066406520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento que se insurge contra decisão que fixou a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, objetivando a exclusão do seu nome do contrato de financiamento e da conta poupança atrelada ao referido contrato, em razão do ajuste e dos efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da partilha de bens. 2. A decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que não foi apresentada nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da execução, devendo-se dar efetividade à prestação jurisdicional, confirmando a multa em questão em caso de não cumprimento do acordo. 3. Sabe-se que a natureza da multa diária - astreintes - tem caráter coercitivo, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, cuja autoridade ali embutida deve ser respeitada por todos. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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