TRF2 0006640-65.2016.4.02.0000 00066406520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
que se insurge contra decisão que fixou a multa de R$ 300,00 (trezentos reais)
por cada dia de descumprimento, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo
de 30 dias, objetivando a exclusão do seu nome do contrato de financiamento
e da conta poupança atrelada ao referido contrato, em razão do ajuste e dos
efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da partilha
de bens. 2. A decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que
não foi apresentada nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
execução, devendo-se dar efetividade à prestação jurisdicional, confirmando
a multa em questão em caso de não cumprimento do acordo. 3. Sabe-se que
a natureza da multa diária - astreintes - tem caráter coercitivo, com a
finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, cuja autoridade
ali embutida deve ser respeitada por todos. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
que se insurge contra decisão que fixou a multa de R$ 300,00 (trezentos reais)
por cada dia de descumprimento, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo
de 30 dias, objetivando a exclusão do seu nome do contrato de financiamento
e da conta poupança atrelada ao referido contrato, em razão do ajuste e dos
efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da partilha
de bens. 2. A decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que
não foi apresentada nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
execução, devendo-se dar efetividade à prestação jurisdicional, confirmando
a multa em questão em caso de não cumprimento do acordo. 3. Sabe-se que
a natureza da multa diária - astreintes - tem caráter coercitivo, com a
finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, cuja autoridade
ali embutida deve ser respeitada por todos. 4. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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