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Jurisprudência


TRF2 0006642-35.2016.4.02.0000 00066423520164020000

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A pretensão recursal merece acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo, quanto aos juros e correção monetária. 2 - A sentença originária, proferida no ano de 1998, condenou a UNIÃO (cópia à fl. 33) a "reajustar os vencimentos mensais dos autores, desde 1o. de janeiro de 1993, também no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ), pagando-se-lhes, ainda, as parcelas atrasadas acrescidas dos juros de mora de 6% a.a. a contar da citação, correção monetária pelos indices mensais aplicados na caderneta de poupança até o efetivo pagamento". 3 - O Tribunal, em 2004, deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, "para que seja procedida a compensação mencionada na fundamentação e a decorrente da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os respectivos honorários, reembolsando a ré em metade das custas, bem como para que haja aplicação da correção monetária sobre as parcelas em atraso, observando-se o disposto no art. 6º, parágrafos 1º e 2º da MP nº 1.704, de 30/06/1998 (MP nº 2.169-43, de 24/08/2001)." 4 - Conforme se verifica da leitura da parte dispositiva desse julgado, o Tribunal reformou a sentença, no que se refere à correção monetária, tendo determinado a aplicação do critério previsto na MP nº 1.704/98, mantido o percentual de juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), definido pela sentença. 5 - A MP 1.704/98, por sua vez, determina a adoção da Ufir, como critério de correção monetária, e do IPCA-E, tendo em vista o advento da MP 2.086-34, de 27 de dezembro de 2.000, que a reeditou: Art. 6º,"§ 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA- 1 E, acumulado ao longo do exercício anterior." 6 - Assim, conforme se verifica, não há amparo para a utilização da taxa Selic, a partir de 01/2003, conforme cálculos homologados, para juros ou correção monetária, devendo ser observado o percentual de 0.5% a.m., para os juros, bem como o IPCA/E, para correção monetária, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passaria a ser utilizada a TR (Taxa Referencial). 7 - Posteriormente à formação do título executivo, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério, para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado, pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. 8 - Deve haver a retificação da planilha de cálculo, de modo a que seja aplicado, quanto aos juros e correção monetária, o critério previsto na MP nº 1.704/98, e na Lei 11.960/2009, conforme fundamentação. 9 - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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