TRF2 0006642-35.2016.4.02.0000 00066423520164020000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - A sentença originária, proferida
no ano de 1998, condenou a UNIÃO (cópia à fl. 33) a "reajustar os vencimentos
mensais dos autores, desde 1o. de janeiro de 1993, também no percentual de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ), pagando-se-lhes,
ainda, as parcelas atrasadas acrescidas dos juros de mora de 6% a.a. a
contar da citação, correção monetária pelos indices mensais aplicados na
caderneta de poupança até o efetivo pagamento". 3 - O Tribunal, em 2004,
deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, "para que seja
procedida a compensação mencionada na fundamentação e a decorrente da
sucumbência recíproca, arcando cada parte com os respectivos honorários,
reembolsando a ré em metade das custas, bem como para que haja aplicação da
correção monetária sobre as parcelas em atraso, observando-se o disposto no
art. 6º, parágrafos 1º e 2º da MP nº 1.704, de 30/06/1998 (MP nº 2.169-43, de
24/08/2001)." 4 - Conforme se verifica da leitura da parte dispositiva desse
julgado, o Tribunal reformou a sentença, no que se refere à correção monetária,
tendo determinado a aplicação do critério previsto na MP nº 1.704/98, mantido
o percentual de juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), definido
pela sentença. 5 - A MP 1.704/98, por sua vez, determina a adoção da Ufir,
como critério de correção monetária, e do IPCA-E, tendo em vista o advento
da MP 2.086-34, de 27 de dezembro de 2.000, que a reeditou: Art. 6º,"§ 2o
Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho
de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados
monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a
partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial -
IPCA- 1 E, acumulado ao longo do exercício anterior." 6 - Assim, conforme se
verifica, não há amparo para a utilização da taxa Selic, a partir de 01/2003,
conforme cálculos homologados, para juros ou correção monetária, devendo ser
observado o percentual de 0.5% a.m., para os juros, bem como o IPCA/E, para
correção monetária, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passaria a ser
utilizada a TR (Taxa Referencial). 7 - Posteriormente à formação do título
executivo, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério,
para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo
em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente REsp 1205946/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. 8 -
Deve haver a retificação da planilha de cálculo, de modo a que seja aplicado,
quanto aos juros e correção monetária, o critério previsto na MP nº 1.704/98, e
na Lei 11.960/2009, conforme fundamentação. 9 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - A sentença originária, proferida
no ano de 1998, condenou a UNIÃO (cópia à fl. 33) a "reajustar os vencimentos
mensais dos autores, desde 1o. de janeiro de 1993, também no percentual de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ), pagando-se-lhes,
ainda, as parcelas atrasadas acrescidas dos juros de mora de 6% a.a. a
contar da citação, correção monetária pelos indices mensais aplicados na
caderneta de poupança até o efetivo pagamento". 3 - O Tribunal, em 2004,
deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, "para que seja
procedida a compensação mencionada na fundamentação e a decorrente da
sucumbência recíproca, arcando cada parte com os respectivos honorários,
reembolsando a ré em metade das custas, bem como para que haja aplicação da
correção monetária sobre as parcelas em atraso, observando-se o disposto no
art. 6º, parágrafos 1º e 2º da MP nº 1.704, de 30/06/1998 (MP nº 2.169-43, de
24/08/2001)." 4 - Conforme se verifica da leitura da parte dispositiva desse
julgado, o Tribunal reformou a sentença, no que se refere à correção monetária,
tendo determinado a aplicação do critério previsto na MP nº 1.704/98, mantido
o percentual de juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), definido
pela sentença. 5 - A MP 1.704/98, por sua vez, determina a adoção da Ufir,
como critério de correção monetária, e do IPCA-E, tendo em vista o advento
da MP 2.086-34, de 27 de dezembro de 2.000, que a reeditou: Art. 6º,"§ 2o
Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho
de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados
monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a
partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial -
IPCA- 1 E, acumulado ao longo do exercício anterior." 6 - Assim, conforme se
verifica, não há amparo para a utilização da taxa Selic, a partir de 01/2003,
conforme cálculos homologados, para juros ou correção monetária, devendo ser
observado o percentual de 0.5% a.m., para os juros, bem como o IPCA/E, para
correção monetária, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passaria a ser
utilizada a TR (Taxa Referencial). 7 - Posteriormente à formação do título
executivo, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério,
para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo
em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente REsp 1205946/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. 8 -
Deve haver a retificação da planilha de cálculo, de modo a que seja aplicado,
quanto aos juros e correção monetária, o critério previsto na MP nº 1.704/98, e
na Lei 11.960/2009, conforme fundamentação. 9 - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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