TRF2 0006643-20.2016.4.02.0000 00066432020164020000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao
desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade
de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II-
O magistrado atento à existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve, embasado
na necessidade de garantia da ordem pública. III- Não há que se falar em
ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial,
uma vez que foi oferecida a denuncia. IV- Condições pessoais favoráveis
como bons antecedentes, ser primário, bons antecedentes, e residência fixa e
ocupação lícita não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. Precedentes. V- Não há que se falar em excesso de prazo, eis que
a questão de constrangimento ilegal por atraso na conclusão do inquérito
restou superada pelo oferecimento da denuncia. VI- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao
desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade
de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II-
O magistrado atento à existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve, embasado
na necessidade de garantia da ordem pública. III- Não há que se falar em
ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial,
uma vez que foi oferecida a denuncia. IV- Condições pessoais favoráveis
como bons antecedentes, ser primário, bons antecedentes, e residência fixa e
ocupação lícita não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. Precedentes. V- Não há que se falar em excesso de prazo, eis que
a questão de constrangimento ilegal por atraso na conclusão do inquérito
restou superada pelo oferecimento da denuncia. VI- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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