main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006643-20.2016.4.02.0000 00066432020164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II- O magistrado atento à existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve, embasado na necessidade de garantia da ordem pública. III- Não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial, uma vez que foi oferecida a denuncia. IV- Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, ser primário, bons antecedentes, e residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. V- Não há que se falar em excesso de prazo, eis que a questão de constrangimento ilegal por atraso na conclusão do inquérito restou superada pelo oferecimento da denuncia. VI- Ordem denegada.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão