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Jurisprudência


TRF2 0006643-59.2012.4.02.0000 00066435920124020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Requer o Embargante que seja determinando ao Juízo a quo que expeça alvarás para que todos os impetrantes que figuram como autores no processo de mandado de segurança para os quais se perfectibilizou a coisa julgada material. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve nenhum dos motivos a ensejar a interposição de embargos de declaração. A matéria já foi definitivamente decidida, sendo inclusive não conhecida em razão de ter inovado no agravo interno ao formular pedido diferente ao havido no agravo de instrumento. 5. O que se denota é o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, inclusive, não conhecida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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