TRF2 0006643-59.2012.4.02.0000 00066435920124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Requer o Embargante que seja determinando ao Juízo a quo que
expeça alvarás para que todos os impetrantes que figuram como autores no
processo de mandado de segurança para os quais se perfectibilizou a coisa
julgada material. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve nenhum dos motivos
a ensejar a interposição de embargos de declaração. A matéria já foi
definitivamente decidida, sendo inclusive não conhecida em razão de ter
inovado no agravo interno ao formular pedido diferente ao havido no agravo
de instrumento. 5. O que se denota é o mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, inclusive,
não conhecida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Requer o Embargante que seja determinando ao Juízo a quo que
expeça alvarás para que todos os impetrantes que figuram como autores no
processo de mandado de segurança para os quais se perfectibilizou a coisa
julgada material. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve nenhum dos motivos
a ensejar a interposição de embargos de declaração. A matéria já foi
definitivamente decidida, sendo inclusive não conhecida em razão de ter
inovado no agravo interno ao formular pedido diferente ao havido no agravo
de instrumento. 5. O que se denota é o mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, inclusive,
não conhecida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão